Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1052-A/2018
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA LUCIANA NOVAES

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município do Rio de Janeiro será obrigado a prestar socorro.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando de igual modo as falsas denúncias.

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.

Art. 5º Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.

Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:

I – valor de referência da multa;

II – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e

III – formas e prazos para recurso administrativo;

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Vereador Marcelino D'Almeida


Comissão de Justiça e Redação

Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente

Vereador Dr. Jairinho
Vice-presidente



Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

Vereador Junior Da Lucinha
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente


Comissão dos Direitos dos Animais

Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Presidente

Vereadora Dr. Marcos Paulo
Vogal


Comissão de Transportes e Trânsito


Vereador Major Elitusalem
Vice-presidente

Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Vogal


Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente


Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR BABÁ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER
JUSTIFICATIVA

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1052/2018 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O presente Substitutivo visa a aperfeiçoar o projeto apresentado simplificando alguns aspectos relacionados ao assunto abordado.
Além de reafirmar o direito a proteção da vida dos animais que forem atropelados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e ainda, garantir a prestação do socorro.
Precisamos, urgentemente, defender e semear um novo pensamento. A vida, em todas as suas formas, merece ser protegida, cuidada e preservada.
Portanto, peço a atenção e conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do substitutivo.

Legislação Citada
LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

(...)

"Art. 2º São Fontes de Receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias oriundas da arrecadação de quaisquer espécies de tributos do Município do Rio de Janeiro;

II – operações de crédito celebradas com instituições e entidades nacionais e internacionais sujeitas à deliberação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, segundo o art. 107, XX da Lei Orgânica do Município;

III – doações provenientes de entidades públicas e privadas;

IV – as receitas decorrentes da arrecadação de multas por transgressão à Lei nº 4.731, de 04 de janeiro de 2008 ou novo dispositivo sobreposto;

V – remanejamento de recursos provenientes da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses para ações e programas análogos, conforme aPortaria do Ministério da Saúde nº 1.138, de 23 de maio de 2014 ;

VI – outras receitas."

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

(...)

" Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20180301052 Autor VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Protocolo 005876 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo Tipo de Quorum
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 12/10/2020
Mensagem
Entrada 12/10/2020 Despacho 12/10/2020
Publicação 12/11/2020 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 73/74 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


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