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Informação nº 1115/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1118/2015, que “dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências”.
Autoria: Vereadora Verônica Costa.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições, similares ao presente projeto:
1.1. Sancionado:
PL 29/2001, da Vereadora Verônica Costa, que “institui o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”. Nova ementa: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”. Sancionado. Lei nº 3309/2001.
1.2. Promulgado:
PL 984/2011, do Vereador Carlinhos Mecânico, que “ cria o “ Selo Aprendiz Carioca”, visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10097/2000 e o Decreto Federal nº 5598/2005 e o Poder Público”. Promulgado. Lei nº 5513/2012. Declarada inconstitucional.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
Artigos 4º e 9º, a serem atendidos quando da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido artigo.
Convém, ademais, verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005.
2.3. Observação:
O presente projeto deve adaptar-se ao Parecer Normativo nº 1/89, da Comissão de Justiça e Redação.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea a, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Artigos 261 e 262 da Lei Orgânica Municipal.
Eis o que compete a esta Consultoria informar.
Em 20 de março de 2015.
ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.956-2
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2