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Da Comissão de Justiça e Redação a Subemenda nº 1 à Emenda n° 4 ao Projeto de Lei Complementar nº 73/2014, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES DE QUATRO E CINCO PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Vereador Eliseu Kessler
Autor da Emenda nº 4: Comissão de Justiça e Redação
Autor da Subemenda nº 1: Dr. Jairinho
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA SUBEMENDA N° 1 À EMENDA Nº 4)
I – RELATÓRIO
Trata-se da Subemenda n° 1, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho à Emenda nº 4 de autoria da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 73/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores nas edificações residenciais multifamiliares de quatro e cinco pavimentos e dá outras providências”, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
II – VOTO DO RELATOR
A Subemenda sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA SUBEMENDA N°1 À EMENDA Nº 4.
Sala da Comissão, 29 de junho de 2015.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 29 de junho de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DA SUBEMENDA N°1, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho à Emenda nº 4 de autoria da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 73/2014, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
Sala da Comissão, 29 de junho de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal