PROJETO DE LEI1216-A/2015
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Ficam todas as Unidades Públicas Municipais e Privadas de Ensino obrigadas a instalarem Bibliotecas Escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se Biblioteca Escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Parágrafo único. Fica obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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PROJETO DE LEI1216/2015
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam todas as Unidades Públicas Municipais e Privadas de Ensino obrigadas a instalarem Bibliotecas Escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se Biblioteca Escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3º Deverão ser afixados cartazes em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres:
“As Unidades de Ensino terão até o dia 24 de maio de 2020 para instalarem sua Biblioteca Escolar, respeitada a profissão de Bibliotecário, nos termos da Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de abril de 2015.


JUSTIFICATIVA
Matéria veiculada pelo Jornal Extra de 09 de abril de 2015. Sob o Título “SÓ UMA EM CADA CINCO ESCOLAS TEM BIBLIOTECA” chamou minha atenção para este grave problema. Por isto apresentei esta proposição visando evidenciar a necessidade do cumprimento e do prazo da Lei, para que as unidades se organizem e se adequem. Foi dado o prazo de 10 anos e já se passaram cinco e muito ainda há de ser feito, incluindo a contratação de bibliotecários.

A biblioteca escolar deve ter papel de destaque no processo educativo, devido às várias informações e materiais que pode oferecer. É objetivo da biblioteca, servir diretamente às escolas ou instituições de ensino com o mesmo rigor das bibliotecas especializadas. Porém, sua finalidade é contribuir ativamente com a educação colocando à disposição dos professores, alunos e demais interessados, o material necessário para o enriquecimento do programa escolar, habilitando-os a utilizar os livros e desenvolver a capacidade de pesquisa, além de sustentar os programas de ensino.
Localizada nas escolas, a biblioteca deve ser organizada para integrar-se com a sala de aula no desenvolvimento do currículo escolar, e ter como objetivo despertar a leitura desenvolvendo o prazer de ler, podendo servir como suporte para a comunidade em suas necessidades de informação no cotidiano.
A pedagogia define biblioteca escolar como força propulsora do processo educacional, instrumento que colabora com as metas educativas e força responsável pelas diversas atividades empregadas no desenvolvimento do currículo.
O conceito de biblioteca escolar parte da análise das funções de biblioteca com relação ao sistema educativo, o currículo, a leitura, o desenvolvimento da capacidade de pesquisa, da criatividade, com a aprendizagem permanente, a comunicação, a recreação, a capacitação do professor, a informação educativa e a relação com a comunidade.
A difusão da informação como da cultura, exige que estejam presentes na biblioteca, atualmente, todas as formas de registro e meios de difusão do conhecimento (livros, jornais, revistas, discos, filmes, tapes, computadores), e que a presença dos usuários aconteça de forma dinâmica, criativa, viva e envolvente.
Uma biblioteca estruturada e em funcionamento é condição básica de sustentação de um ensino de qualidade, onde a repetência e a evasão escolar são predominantes nas escolas de baixa qualidade de ensino e não utilizam a biblioteca como suporte de ensino/aprendizagem. O valor da biblioteca para a educação está na sua indissociabilidade. Enquanto a escola é o vínculo iniciador da instrução ou educação formal, a biblioteca a complementa.
Ensino e biblioteca não se excluem, completam-se, uma escola sem biblioteca é um instrumento imperfeito. A biblioteca sem ensino, sem a tentativa de estimular, coordenar e organizar a leitura será um instrumento vago e incerto. Mas sabe-se que a maioria das escolas públicas brasileiras não possui biblioteca e as que possuem, estão em estado calamitoso de funcionamento, seja em nível de organização ou de atualização de acervos. Esta situação de caos é complementada por uma distorção das funções do bibliotecário dentro da escola, uma vez que a biblioteca geralmente é conduzida e controlada, não por um especialista, mas por um professor em fase de se aposentar ou em função remanejada, que o priva da sala de aula.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FERNANDO HADDAD

CARLOS LUPI



Atalho para outros documentos

MATÉRIA DO JORNAL EXTRA

SÓ UMA EM CADA CINCO ESCOLAS TEM BIBLIOTECA



“Nem me lembro da última vez que pediram para ler um livro. Ainda bem, não gosto de ler”. Aluno da Escola Municipal Celestino da Silva, no Centro, X., de 14 anos, é o retrato do abandono do livro pela rede pública de ensino do Rio. O colégio de X. não tem biblioteca. E não está sozinho. Um levantamento do movimento Todos pela Educação com base no Censo Escolar 2013, feito a pedido do EXTRA, mostrou que só 21,7% das escolas públicas cariocas têm.
A situação só piorou desde 2009, quando 43,2% das escolas públicas do Rio tinham a estrutura. Desde 2010, quando foi sancionada a lei federal 12.244 — que obriga a universalização das bibliotecas escolares até 2020 — o número, em vez de crescer, caiu pela metade. Nesta quinta-feira, Dia da Biblioteca, das 1.787 unidades escolares da cidade, apenas 388 oferecem esse espaço aos alunos.
As secretarias municipal e estadual de Educação alegam que os dados do Censo Escolar — que são preenchidos pelos diretores das escolas — não refletem a realidade das unidades. Diferentemente do que aponta o recenseamento do Ministério da Educação (MEC), o órgão estadual afirma que “das 1.290 unidades escolares (do estado do Rio), 1.037 (80%) possuem bibliotecas”, mas garante que irá elaborar um projeto para implantar espaços em conformidade com a lei. Já a secretaria municipal alega que há uma confusão no preenchimento do Censo, no momento em que o diretor da unidade indica se o local conta com biblioteca ou sala de leitura.
As salas de leitura, de acordo com o Inep, instituto do MEC que realiza o Censo, são espaços destinados a consulta, leitura e estudo dos alunos. Não é preciso ter acervo.
— Há uma distorção de compreensão dessa nomenclatura no preenchimento do Censo. Hoje, 90% das unidades têm, no mínimo, um livro por aluno — defende Simone Monteiro, coordenadora do programa “Rio, uma cidade de leitores”, da Secretaria municipal de Educação.
Na prática, o acesso aos livros nem sempre é garantido:
— Aqui tem sala de leitura, mas só abre às terças e quintas-feiras, isso quando a professora não falta. Só fui lá uma vez pegar livro, mas nunca vi ninguém lendo ali — conta Y., de 13 anos, que estuda há quatro na Escola Municipal Reverendo Martin Luther King, na Praça da Bandeira.

Marcos leva a filha para l Foto: Pedro Zuazo
Opções fora do colégio
Marcos Villarreal, de 34 anos, vai todos os dias à Biblioteca Parque Estadual com a filha, Julia, de 6 anos. A Escola Municipal Tia Ciata, onde ela estuda, não possui biblioteca.
— Quero que ela tenha o hábito de ler e, para isso, é importante criar intimidade com os livros e participar de atividades lúdicas que envolvam a leitura — diz Marcos.
A Biblioteca Comunitária Tobias Barreto, em Vila Isabel, também serve de alternativa para escolas que não têm o espaço. Grupos de estudantes visitam o local com frequência.
— A falta de bibliotecas nas escolas é uma tragédia. Ler livro de papel é aprender a pensar — diz Evando dos Santos, criador do espaço.
Uma das determinações da lei 12.244 é que a biblioteca escolar seja administrada por um bibliotecário. Mas a realidade atual está bem distante da meta. A rede municipal de ensino conta hoje com apenas 30 bibliotecários para atender às 1.457 escolas. A rede estadual tem 47 profissionais para 1.290 unidades.
Simone Monteiro, do programa “Rio, uma cidade de leitores”, afirma que a rede se empenha para cumprir a lei:
— Caminhamos dentro das possibilidades e dos desafios. Os professores que atuam nas salas de leitura são formados pela Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil. Mas, gradativamente, vamos pôr bibliotecários nas unidades.





Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/28/2015Despacho 05/04/2015
Publicação 05/08/2015Republicação 08/04/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 Pág. do DCM da Republicação 39
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/05/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissao de Cultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2015030121620150301216
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAISDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI NACIONAL Nº 12.244/2010 => 20150301216 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissao de Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/08/2015Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Tarcísio MottaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1212/2015/201505/14/2015
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1216/2015 => Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/201704/19/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 1216/2015 => Adiada07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Aprovado07/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissao de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1216/2015 => Encerrada08/04/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1216/2015 => Aprovado (a) (s)08/04/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 2 sessão(ões) 1216/2015 => Adiada08/05/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado08/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1216/2015 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas08/11/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1216/2015 => Emenda Supressiva08/11/2021Vereador Alexandre Isquierdo
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação, Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 1 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/02/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1216/2015 => Encerrada04/06/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)04/06/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1216/2015 => Aprovado (a) (s)04/06/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)04/06/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação04/26/2022Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Tarcísio Motta
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1216-A/2015 => Aprovado (a) (s)04/27/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/06/2022Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Tarcísio Motta
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/27/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301216 => Lei 7379/202205/27/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/27/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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