Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.244/2015- PL

Projeto de Lei nº 1.248/2015, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão de Pessoas com Nanismo”.

Autoria: Vereador Marcelo Arar.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Sancionadas:

PL nº 744/81, de autoria do Ver. Gelson Ortiz Sampaio, que “Autoriza o Poder Executivo a permitir que os coletivos possam parar fora dos pontos estabelecidos desde que seja solicitado por deficiente físico”. Lei nº 276/81;

PL nº 1.009/85, de autoria do Ver. Wilson Leite Passos, que “Cria o Programa de Integração Deficiente Físico- Empresa”. Lei nº 950/86;

PL nº 643/94, de autoria do Ver. Luiz Carlos Ramos, que “Dispõe sobre a implantação de instalações adequadas ao acesso fácil de pessoas portadoras de deficiência e de idosos nas unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo Município”. Lei nº 2.361/95;

PL nº 1.496/07, de autoria do Ver. Roberto Monteiro, que “Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências”. Lei nº 5.014/09.

1.2. Promulgada:

PL nº 436/05, de autoria dos Vers. Luiz Humberto e Wanderley Mariz, que “Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 4.939/08.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito dos arts. 13; 30, I e XXXIX, em consonância com os arts. 316; 317 e 318, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.



É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 14 de maio de 2015.



ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo


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Informações Básicas
Código20150301248 Protocolo003318
AutorVEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM NANISMO.

Datas
Entrada 05/05/2015
    Despacho
05/05/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/14/2015 Data do Retorno05/15/2015
Número do Informativo1244/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação05/19/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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