Art. 1º É facultado aos servidores municipais e funcionários das empresas prestadoras de serviço da administração pública direta, indireta e fundacional do Município do Rio de Janeiro, não comparecerem ao expediente de trabalho na data do seu aniversário de nascimento.
Art. 2º Os servidores e funcionários que gozarem do direito previsto nesta Lei Complementar compensarão sua ausência no prazo máximo de um ano, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Optando o servidor ou funcionário da empresa prestadora de serviços da Administração Pública Municipal pelo disposto no caput, este deverá comunicar sua ausência, em seu local de lotação, em período não superior a setenta e duas horas, afim de evitar qualquer prejuízo em seus vencimentos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de junho de 2015.
Vereador ELISEU KESSLER
Líder PSD
Vereador JIMMY PEREIRA
Vice-Líder Bloco Rio Que Eu Quero
Com o apoio dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Chiquinho Brazão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eduardão, Ivanir de Mello, Marcelino D’Almeida, Marcelo Arar, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloísio Freitas, Renato Moura, Rosa Fernandes, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Willian Coelho e Zico.