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Da Comissão de Justiça e Redação ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 44/2013, que “CONCEDE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AOS FUNCIONÁRIOS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL O DIA DO ANIVERSÁRIO COMO DIA DE FOLGA”.
Autor do Projeto: Vereador Eliseu Kessler
Autores do Substitutivo nº 1: Vereadores Eliseu Kessler e Jimmy
Pereira
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se do substitutivo nº 1, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler e Jimmy Pereira ao Projeto de Lei Complementar nº 44/2013, que “concede aos servidores municipais da administração direta, indireta e aos funcionários das prestadoras de serviço da administração pública municipal o dia do aniversário como dia de folga”, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
II – VOTO DO RELATOR
O Substitutivo sob análise, atende aos requisitos formais definidos no art. 220 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DO SUBSTITUTIVO N° 1.
Sala da Comissão, 21 de setembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DO SUBSTITUTIVO N° 1 de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler e Jimmy Pereira ao Projeto de Lei Complementar nº 44/2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
Sala da Comissão, 21 de setembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal