Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.343/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.350/2015, que “Torna obrigatório nos hospitais públicos e privados, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de sessenta anos de idade, quando internados”.
Autoria: Vereador João Mendes de Jesus.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 Em Tramitação:
PL 1519/2012, de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “ Dispõe , no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre o serviço de cuidador de idosos”.
1.2. Sancionada:
PL 1061/1999, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “ Assegura a presença de acompanhante de pessoas idosas internadas em enfermarias de hospitais públicos da rede municipal de saúde e dá outras providências”. Lei n° 2.914/1999.
1.3. Promulgada:
PL 1341/2007, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “ Estatuto do usuário dos serviços e das ações de saúde, no Município”. Lei n° 4.995/2009.
1.4 . Observações:
(a) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2 , em face dos termos da Lei n°2.914/1999 .
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts.: 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 Lei Orgânica do Município.
Convém observar os arts.: 4° e 5° in fine, da proposição em análise, em face dos ditames do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observações:
(a) Verificar a incidência do art. 22 da Constituição Federal no que tange ao alcance da proposição aos hospitais privados.
(b) Verificar a conveniência e oportunidade de cláusula revogatória da Lei n° 2.914/1999.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 02 de julho de 2015.
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula n° 60/809.345-2