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Informação nº 1.380/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.387/2015, que “Dispõe sobre a criação do Passaporte Cultural no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Renato Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.550/12, de autoria do Ver. Reimont, que “Institui o Cultura Viva – Sistema de Incentivo e Desenvolvimento das Ações de Cultura, Educação e Cidadania, no Município do Rio de Janeiro”;
PL nº 623/97, de autoria da Ver. Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instituição de Programa de Passeios Orientados Gratuitos, para alunos da rede pública municipal de ensino e dá outras providências”.
1.2. Sancionada:
PL nº 1.321/03, de autoria do Ver. Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a criação do Programa Passeio Cultural destinado aos alunos das escolas públicas municipais”. Lei nº 3.769/04.
1.3. Promulgada:
PL nº 1.201/99, de autoria dos Vers. Otávio Leite e Pedro Porfírio, que “Institui o Projeto Passeio Musical, e dá outras providências”. Lei nº 4.031/05. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 86/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “g”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 4 de agosto de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2