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Informação nº 1.372/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.379/2015, que “Dispõe sobre a garantia de aquisição de livros para deficientes visuais domiciliados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Renato Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto, em tramitação:
PL nº 369/13, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a disponibilidade de exemplar da Bíblia Sagrada em linguagem comum e em Braille nos acervos de bibliotecas públicas e privadas, localizadas no âmbito no Município do Rio de Janeiro”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2.1. Art. 4º, quanto à grafia da ementa;
2.2.2. Art. 10, I, “e” (quanto à expressão ‘isto é’, no art. 1º da Proposição).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 13; § 2º, I; 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 4 de agosto de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2