Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.429, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ As atividades culturais abrangidas no âmbito desta Lei devem observar, além dos requisitos estabelecidos no art. 1º, aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora.
§ O desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei devem respeitar a integridade de pessoas e bens, nestes compreendidos, as áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo."
Art. 2º As associações de moradores, os órgãos representativos da comunidade local devem ser ouvidos acerca das atividades culturais abrangidas pela Lei nº 5.429, de 5 de junho de 2012, nas hipóteses de colisão de interesses entre as manifestações artísticas e os interesses da comunidade local atingida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2015.
Vereadora TERESA BERGHER