Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1810/2016
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OFERTA E A REALIZAÇÃO, DE CIRURGIA PLÁSTICA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º São obrigatórias, nos serviços do Sistema Único de Saúde, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher, conforme disposto na Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os hospitais e as Unidades de Saúde Pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
§ 1º A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
§ 2º O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.
§3º Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.
§ 4º Deverão ser afixados informativos, em locais de fácil acesso para o público, nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre a obrigatoriedade da oferta e realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 3º A inobservância ao disposto no caput e no § 4º do art. 2o, desta Lei sujeitará o responsável pela Unidade de Saúde às penalidades previstas na Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, em seu art. 5º.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação da multas previstas nos casos de inobservância desta Lei serão aplicados em campanhas educativas de combate à violência contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de março de 2016.
Alexandre Isquierdo
Vereador
JUSTIFICATIVA