Consultoria e Assessoramento Legislativo

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

Informação nº 1.762/2016 - PL

Projeto de Lei nº 1.772/2016, que “Dispõe sobre a disponibilização de profissional capacitado para atender vítimas de violência doméstica e sexual na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Autoria: Vereadora Verônica Costa

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 606/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus tratos e dá outras providências”.

PL nº 1.149/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da página da mulher no sítio oficial da prefeitura da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

PL nº 1.631/2015, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro”.

PL nº 422/1997, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Dispõe sobre a criação do serviço “Disque Mulher Cidadã”, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 2.967/2000.

PL nº 933/1998, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Autoriza o poder executivo a implantar em cada área de planejamento um centro de atendimento a mulher e dá outras providências”. Lei nº 2.763/1999.

PL nº 1.170/1999, de autoria da Vereadora Ana Lipke, que “Obriga os servidores das unidades de saúde do município a informar as vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal”. Lei nº 2.903/1999.

PL nº 355/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “Institui o Sistema de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Município e dá outras providências”. Lei n° 5.810/2014.


PL nº 1.855/2000, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionários públicos municipais das redes de saúde e educação realizarem comunicação de maus-tratos sofridos por menores”. Lei n° 3.224/2001. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 48/2001 (0032607-33.2001.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

PL nº 156/2005, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a inclusão no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres”. Lei n° 4.609/2007. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 39/2008(0047389-98.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

PL nº 59/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”. Lei n° 5.733/2014.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352, 364, 366 e 367 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Lei Federal nº 12.845/2013(Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual).
Lei Federal nº 11.340/2006(Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências).
Lei Federal nº 10.741/2003(Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências).
Lei Federal nº 8.069/1990(Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências).


É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 14 de abril de 2016.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.037-7


MARIA CRISTINA FURST DE F.ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160301772 Protocolo009156
AutorVEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/29/2016
    Despacho
04/06/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/12/2016 Data do Retorno04/14/2016
Número do Informativo1762/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação04/15/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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