Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 153/2016

Projeto de Lei Complementar nº 163/2016, que “Altera o §2º do art. 1º e acrescenta § ao art. 5º da Lei nº 5.026, de 19 de maio 2009 e dá outras providências”.

Autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Paulo Pinheiro e Vereador Dr. Jorge Manaia.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL nº 247/2009, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Paulo Pinheiro, que “Revoga a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências”.

PL nº 45/2013, de autoria do Vereador César Maia, que “Revoga a Lei nº 5.026/2009, que trata das Organizações Sociais”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

Observação:

Em relação à ementa e ao caput dos arts. 1º e 2º da proposição, sugere-se, para fins de redação final, a inserção da preposição “de” em “19 de maio de 2009”.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXVI c/c arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei nº 9.637/1998.

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Acompanhar a publicação do acórdão proferido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0034705-10.2009.8.19.0000, que tem por objeto a Lei nº 5.026/2009. ‘

Verificar, também, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1923/DF.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 2016.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160200163 Protocolo002809
AutorVEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O § 2º DO ART.1º E ACRESCENTA § AO ART. 5º DA LEI Nº 5.026, DE 19 DE MAIO 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/11/2016
    Despacho
05/13/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/01/2016 Data do Retorno06/07/2016
Número do Informativo153/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação06/08/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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