Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

INFORMAÇÃO nº 1.926/2016

Projeto de Lei nº 1.938/2016, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002”.

Autoria: Vereador RAPHAEL GATTÁS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. SANCIONADA:

PL 1204/2003, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “Incluem-se nos benefícios instituídos na Lei n.º 3.424, de 18 de julho de 2002, os servidores investidos no cargo de Especialistas de Educação, pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Educação”. Lei n° 3653/2003.

1.2. PROMULGADA:

PL 344/2013, de autoria do Vereador Reimont, que “Altera a Ementa, o art.1º e o art. 3º da Lei nº 3.424 de 18 de julho de 2002”. Lei n° 5844/2015. Contudo, há Representação de Inconstitucionalidade ainda sem julgamento do mérito pelo órgão especial do TJRJ, nos autos n° 0052610-86.2013.8.19.0000.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL:

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Nos autos da RI n° 0026571-52.2013.8.19.0000, o órgão especial do TJRJ entendeu que a Lei nº. 5.339/2011 fere o art. 112, §2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que comando legislativo prevê gratuidade sem a correspondente fonte de custeio.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 8 de Agosto de 2016.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20160301938 Protocolo004088
AutorVEREADOR RAPHAEL GATTÁS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002

Datas
Entrada 06/29/2016
    Despacho
07/01/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/01/2016 Data do Retorno08/09/2016
Número do Informativo1926 Ano do Informativo2016
Data da Publicação08/10/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos