Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.934/2016
Projeto de Lei nº 1.946/2016, que “ASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.
Autoria: VEREADOR Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL n° 1.729/2016 de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1.708/2015 de autoria do Vereador Ivanir De Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador João Mendes De Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila Do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior Da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr.Carlos Eduardo, Vereador Dr.Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof.Uoston, Vereador Dr.Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA:
PL n° 823/2006 de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 64/2006), que “Cria o Programa de Apoio à educação de portadores de deficiência em instituições de ensino ou especializadas e dá outras providências.”. Lei n° 4.454/2006.
1.3. PROMULGADA:
PL n° 1.164/1999 de autoria do Vereador Lysâneas Maciel, que "Assegura à criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola da rede pública municipal.” Lei n° 2.908/1999. Há Representação de Inconstitucionalidade n° 0019935-56.2002.8.19.0000, referente ao art. 2°, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 2, em razão da Lei n° 2.908/1999, que “ASSEGURA À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, em consonância com os arts. 320; 321, inciso I e 322, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 20015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2016.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2