Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 2.019/2016

Projeto de Lei nº 2.032/2016, que “TOMBA, POR INTERESSE CULTURAL E ECOLÓGICO, O QUIOSQUE DE FLORES SITUADO NA ESQUINA DA RUA SOARES DA COSTA COM A PRAÇA SAENS PEÑA CONHECIDO COMO QUIOSQUE DA FLORISTA ELZI”.

Autoria: Vereador ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito 30, I, XXX, XXXI e XXXII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL:

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O art. 2° do presente projeto veda a mudança de função de venda de flores do bem objeto do tombamento, fato que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica como tombamento de uso. Sobre o tema, a Corte constitucional possui entendimento que tal instituto jurídico é inconstitucional, como pode-se aferir no seguinte Recurso Extraordinário: "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição." (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000).

Por fim, sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, nos reportamos ao Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf

4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e da Lei n° 928/1986, que dispõe sobre a matéria no âmbito deste Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2016.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160302032 Protocolo005332
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, POR INTERESSE CULTURAL E ECOLÓGICO, O QUIOSQUE DE FLORES SITUADO NA ESQUINA DA RUA SOARES DA COSTA COM A PRAÇA SAENS PEÑA CONHECIDO COMO QUIOSQUE DA FLORISTA ELZI.

Datas
Entrada 09/29/2016
    Despacho
09/29/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/07/2016 Data do Retorno10/10/2016
Número do Informativo2019 Ano do Informativo2016
Data da Publicação10/11/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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