“ACRESCENTA O ART. 254-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE EMENDAS PARLAMENTARES”. |
ACRESCENTA O ART. 254-A, E ALTERA A ARTIGO 255 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE EMENDAS PARLAMENTARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do art. 255.”
Art. 2º. O Artigo 255 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
(......)
§ 8º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §8º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no inciso III do art. 254-A.
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Código | 20130100009 | Autor | VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE BRAZ |
Protocolo | 04995 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem |
Outras Informações:
Protocolo | 006736 | Tipo de Quorum | F 2/3 |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 11/26/2013 |
Mensagem | | ||
Entrada | 11/26/2013 | Despacho | 11/26/2013 |
Publicação | 11/27/2013 | Republicação |
Pág. do DCM da Publicação | 64/65 | Pág. do DCM da Republicação | |
Motivo da Republicação |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira