Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 2.070/2016

Projeto de Lei nº 2.083/2016, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, A SEDE DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FAVELAS, COMUNIDADES E AMIGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAFCAERJ, LOCALIZADA NA PRAÇA DA REPÚBLICA, Nº 24, CENTRO, RIO DE JANEIRO”.

Autoria: Vereador LEONEL BRIZOLA NETO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito 30, I, XXX, XXXI e XXXII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:

A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.

4. ASPECTO MATERIAL:

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O art. 4° do presente projeto obriga a adoção de medidas necessárias para restauração e conservação do bem tombado, contudo, ressaltamos que o Poder Público possui responsabilidade subsidiária na conservação, conforme a jurisprudência do STF: “Firmada a obrigação de preservação do patrimônio histórico-cultural da cidade, deve-se ressaltar sua subsidiariedade, exsurgindo o dever apenas quando provada a inação, por qualquer motivo, do proprietário, primeiro e principal responsável pela conservação do imóvel (art. 1228, §1º, CC13; art. 1º, §2º, Lei Municipal/RJ nº 1316/88). É o que se extrai também do art. 19, caput e §1º do DL nº 25/3715, dispositivo legal relativo ao tombamento (...)” (STF - ARE 936440/RJ Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/01/2016, Data de Publicação: DJe-024 11/02/2016).

Por fim, sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, nos reportamos ao Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf

4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e da Lei n° 928/1986, que dispõe sobre a matéria no âmbito deste Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 13 de Dezembro de 2016.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160302083 Protocolo005926
AutorVEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, A SEDE DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FAVELAS, COMUNIDADES E AMIGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAFCAERJ, LOCALIZADA NA PRAÇA DA REPÚBLICA, Nº 24, CENTRO, RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 12/01/2016
    Despacho
12/01/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/09/2016 Data do Retorno12/13/2016
Número do Informativo2070 Ano do Informativo2016
Data da Publicação12/14/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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