Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.070/2016
Projeto de Lei nº 2.083/2016, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, A SEDE DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FAVELAS, COMUNIDADES E AMIGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAFCAERJ, LOCALIZADA NA PRAÇA DA REPÚBLICA, Nº 24, CENTRO, RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito 30, I, XXX, XXXI e XXXII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O art. 4° do presente projeto obriga a adoção de medidas necessárias para restauração e conservação do bem tombado, contudo, ressaltamos que o Poder Público possui responsabilidade subsidiária na conservação, conforme a jurisprudência do STF: “Firmada a obrigação de preservação do patrimônio histórico-cultural da cidade, deve-se ressaltar sua subsidiariedade, exsurgindo o dever apenas quando provada a inação, por qualquer motivo, do proprietário, primeiro e principal responsável pela conservação do imóvel (art. 1228, §1º, CC13; art. 1º, §2º, Lei Municipal/RJ nº 1316/88). É o que se extrai também do art. 19, caput e §1º do DL nº 25/3715, dispositivo legal relativo ao tombamento (...)” (STF - ARE 936440/RJ Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/01/2016, Data de Publicação: DJe-024 11/02/2016).
Por fim, sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, nos reportamos ao Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e da Lei n° 928/1986, que dispõe sobre a matéria no âmbito deste Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de Dezembro de 2016.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2