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INFORMAÇÃO nº 17/2017
Projeto de Lei nº 17/2017, que “INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO INFANTIL NOTURNO – ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADORA MARIELLE FRANCO E VEREADOR TARCISIO MOTTA.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. PROMULGADA:
PL n° 854/2002 de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O HORÁRIO NOTURNO NAS CRECHES CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei n° 4.061/2005. Há Representação de Inconstitucionalidade (n° 0032904-98.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, em consonância com o art. 322, inciso III, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, não obstante, recomenda-se observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, no artigo 6° do presente projeto.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 13.257, de 8/3/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Lei n° 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Lei n° 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2017.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2