Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 199/2017

Projeto de Lei nº 200/2017, que “ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Autoria: Vereador DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

Lei nº 276/1981 (Projeto de Lei nº 744/1981, de autoria do Vereador GELSON ORTIZ SAMPAIO, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR QUE OS COLETIVOS POSSAM PARAR FORA DOS PONTOS ESTABELECIDOS DESDE QUE SEJAM SOLICITADOS POR DEFICIENTE FÍSICO)”.

Lei nº 6.123/2017 (Projeto de Lei nº 765/2014, de autoria do Vereador JUNIOR DA LUCINHA, que “DETERMINA QUE OS ÔNIBUS QUE REALIZAM TRANSPORTE COLETIVO EM LINHAS REGULARES REALIZEM DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS DETERMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)”. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

Quanto à grafia da data, cabe observar o art. 10, II, “i” da referida Lei Complementar.

Com relação à ementa do projeto, avaliar a conveniência de se retirar a expressão “e dá outras providências”.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 4º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300200 Protocolo008702
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 05/04/2017
    Despacho
05/04/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/11/2017 Data do Retorno05/16/2017
Número do Informativo199 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/17/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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