Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 241/2017
Projeto de Lei nº 244/2017, que “OBRIGA OS HIPERMERCADOS, OS SUPERMERCADOS, OS ATACADOS E OS ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS E BEBIDAS A HIGIENIZAR OS CESTOS E OS CARRINHOS DE COMPRAS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES”.
Autor: Vereador Professor Rogério Rocal
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 104/2017, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “ASSEGURA O FORNECIMENTO DE CAPAS PROTETORAS DESCARTÁVEIS PARA OS ASSENTOS DAS CADEIRAS DE BEBÊS INSTALADAS NOS CARRINHOS DE COMPRAS DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.229/2015, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.229/2015.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, em consonância com os arts. 351 e 352 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2