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INFORMAÇÃO Nº 333/2017
Projeto de Lei nº 336/2017, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO ISOLANTE NOS POSTES QUE CONDUZAM ELETRICIDADE, AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei similar ao presente projeto:
Lei nº 5.341/2011 (PL nº 403/2009), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre proteção isolante em postes de praças e escolas públicas no Município do Rio de Janeiro”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, conforme os autos do processo nº 0015335-40.2012.8.19.0000.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, VI, “d”, bem como do art. 351, caput e § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Com relação ao art. 2º da proposição em tela, convém verificar o art. 71, II, “b”, da LOM, quanto à reserva de iniciativa do Poder Executivo.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. ASPECTOS MATERIAIS
4.1. NORMAS CORRELATAS:
Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que “Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada”, em especial seu art. 138.
Resolução Normativa nº 714/2016 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que “Aprimora a regulamentação que trata dos contratos firmados pelas distribuidoras com os consumidores e dá outras providências”, em especial seu art. 13.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2