Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 351/2017- PL

Projeto de Lei nº 352/2017, que “Proíbe a remuneração através de jeton na administração pública municipal”

Autoria: Vereadora TARCÍSIO MOTTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto.

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de lei nº 60/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o certificado e o prêmio Rio Cheio de Saúde para os incentivadores de programas e projetos de prevenção às drogas e de recuperação de dependentes químicos e dá outras providências”

Projeto de lei nº 87/2017, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 5/2017), que “Institui o Fundo Especial de Ordem Pública e dá outras providências”


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO JURÍDICO:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito dos artigos 30, incisos I; II; IV, “e”, 126 a 133; e 175 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Constituição da República de 1988, em especial: arts. 37 e 39.
Lei Federal no 5.708, de 04 de outubro de 1971, que “Dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva”;
Lei Federal nº 9.292, de de 12 de julho de 1996, que “Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências”;
Lei Federal nº 12.986, de 2 de junho de 2014, que “Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências”, em especial: art.13;
Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300352 Protocolo001853
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE JETON NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Datas
Entrada 08/08/2017
    Despacho
08/08/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/16/2017 Data do Retorno08/22/2017
Número do Informativo351 Ano do Informativo2017
Data da Publicação08/23/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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