Texto da Redação (clique aqui)
(*) Art. 1º Fica criada no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Pichação Zero.
Art. 2º A Pichação Zero atenderá os seguintes princípios:
I- será responsabilizado quem pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, público ou privado, de acordo com o previsto na Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011 que altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 38.307 de 18 de fevereiro de 2014.
II - o não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator multa:
a) o índice ou valor ficará a critério do Poder Executivo, desde que dê quitação ao reparo a ser efetuado;
b) no caso de reincidência a multa será progressiva;
c) a finalidade da multa é reparar o dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou monumento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de outubro de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal.
(*) Republicado em atenção ao Ofício nº 54 da Comissão de Justiça e Redação. Publicado no DCM nº 200 de 27 de outubro de 2017, pág. 46.
OFÍCIO N° 54
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017
Exmo. Senhor Presidente,
Em atendimento ao Ofício nº 47/2017 do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro, a Comissão de Justiça e Redação, está tomando as providências necessárias para a republicação da Redação Final do Projeto de Lei nº 2056-A/2016.
Atenciosamente,
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ofício nº 47/GVCB/2017
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017.
À Comissão de Justiça e Redação,
Solicito a V. Exa. Providências necessárias para a republicação da Redação Final do Projeto de Lei nº 2056/2016 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A Pichação Zero atenderá os seguintes princípios:
I- será responsabilizado quem pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, público ou privado, de acordo com o previsto na Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011 que altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 38.307 de 18 de fevereiro de 2014.
II - o não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator multa:
a) o índice ou valor ficará a critério do Poder Executivo, desde que dê quitação ao reparo a ser efetuado;
b) no caso de reincidência a multa será progressiva;
c) a finalidade da multa é reparar o dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou monumento.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Bolsonaro
Vereador
Comissão de Justiça e Redação