Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 21/2018
Projeto de Lei nº 638/2017, que “DECLARA O BAIRRO RIO DAS PEDRAS, LOCALIZADO NA ZONA OESTE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.
Autoria: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.2. SANCIONADAS:
PL759/2010, de autoria do Poder Executivo, que “declara Áreas de Especial Interesse Social os lotes que menciona para implantação de programa habitacional de interesse social e dá outras providências” (Lei nº 5359, de 29/12/2011); e
OBS: A Consultoria comunica a existência de Lei correlata ao presente projeto:
PL 1264/1999, de autoria do Poder Executivo, que “declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas faveladas delimitadas no anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização” (Lei nº 2818, de 23/06/1999).
OBS.: Não detectamos sobreposição de áreas dentre a que é objeto da proposição e as que foram declaradas de especial interesse social pela legislação em vigor.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar, quanto ao art. 2º do presente Projeto, o disposto na Lei Complementar nº48/2000, art. 10, II, “j”, referente a remissão às leis anteriormente mencionadas.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº02/2017/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição Federal, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2