Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 51/2018

Projeto de Lei nº 668/2017, COM A EMENTA “FICA ALTERADA A LEI 1364/1988, COM O OBJETIVO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL INCENTIVAR A UTILIZAÇÃO RACIONAL E SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E ESTIMULAR AÇÕES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”.

Autoria: Vereador ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e lei similares (ou correlatas) ao presente projeto:


Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 1.415/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012), que “Estabelece benefícios fiscais para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 441/2013, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Regulamenta o uso racional, a reutilização e conservação de água nos novos edifícios construídos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;

Projeto de Lei Complementar nº 94/2015, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a construção de sistema individual para captação armazenamento e utilização das águas pluviais, no que é especificado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;

Projeto de Lei Complementar nº 116/2015, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Torna obrigatória a existência de sistema de reuso de água nas novas edificações da Cidade do Rio de Janeiro para a concessão do licenciamento da obra”;

Projeto de Lei Complementar nº 150/2016, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a melhoria da qualidade ambiental das edificações por meio da obrigatoriedade de instalação do “telhado verde”, “ecotelhado” e construção de reservatórios de acúmulo ou de retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 1.739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de práticas e métodos sustentáveis na execução de obras de construção civil no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 1.956/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Institui programa alternativo para economizar energia elétrica e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 2.015/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei nº 5.279/2011 (PL nº 166/2009), de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações”.

Convém verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, face aos termos do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.415/2012.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Convém atentar para o disposto nos arts. 4º, parte final, 6º e 10, II, “j”, da referida Lei Complementar, para as redações da ementa e do art. 1º da proposição.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo artigo 222.

2.3. OBSERVAÇÕES:

Recomendam-se as seguintes adequações no texto da proposição em tela:

3. ASPECTOS JURÍDICOS

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “c”, em consonância com os arts. 460 e 461, I, III e VI, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, I, V e X, do mesmo diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Cabe observar, quanto a seu art. 2º, que a proposição adota os critérios do referido decreto municipal como imutáveis ou irrevogáveis. Na prática, regulamenta em lei – ainda de que forma indireta – o certificado de qualificação ora citado. Portanto, ante a ausência de abstração, verificar eventual violação do art. 107, IV, parte final, da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no artigo 67, III, da LOM.

4. ASPECTOS MATERIAIS

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

A jurisprudência do TJRJ e do STF apontam que a iniciativa de leis que concedam benefícios fiscais e tributários é concorrente, por não haver expressa vedação constitucional. Com efeito, a restrição de iniciativa parlamentar é exceção no arcabouço jurídico, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente. Ademais, o rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é de repetição obrigatória aos demais entes federativos.

A título de exemplo, transcreve-se o entendimento do STF:

“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. – O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (ADI 724, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.2001)

No mesmo sentido, no âmbito do TJRJ: RI n° 2008.007.00104, Rel. Des. Nametala Jorge; RI n° 2007.007.00011, Rel. Des. Nilza Bitar; e no âmbito do STF: ADI n° 2392, Rel. Min. Moreira Alves; ADI n° 2072, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADI n° 2659, Rel. Min. Nelson Jobim; ADI n° 3205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI n° 3809, Rel. Min. Eros Grau; RE n° 585.413/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.

4.2. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial seu artigo 14.


É o que compete a esta Consultoria informar.

1

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2018.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20170300668 Protocolo005024
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa FICA ALTERADA A LEI 1364/1988, COM O OBJETIVO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL INCENTIVAR A UTILIZAÇÃO RACIONAL E SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E ESTIMULAR AÇÕES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

Datas
Entrada 12/20/2017
    Despacho
12/20/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/31/2018 Data do Retorno02/21/2018
Número do Informativo51 Ano do Informativo2018
Data da Publicação02/22/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos