Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 70/2018
Projeto de Lei nº 687/2017, COM A EMENTA “FICA ALTERADA A LEI 691/1984, COM O OBJETIVO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL INCENTIVAR A UTILIZAÇÃO RACIONAL E SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E ESTIMULAR AÇÕES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”.
Autoria: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis similares (ou correlatas) ao presente projeto:
Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.415/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012), que “Estabelece benefícios fiscais para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 441/2013, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Regulamenta o uso racional, a reutilização e conservação de água nos novos edifícios construídos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
Projeto de Lei Complementar nº 94/2015, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a construção de sistema individual para captação armazenamento e utilização das águas pluviais, no que é especificado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei Complementar nº 116/2015, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Torna obrigatória a existência de sistema de reuso de água nas novas edificações da Cidade do Rio de Janeiro para a concessão do licenciamento da obra”;
Projeto de Lei Complementar nº 150/2016, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a melhoria da qualidade ambiental das edificações por meio da obrigatoriedade de instalação do “telhado verde”, “ecotelhado” e construção de reservatórios de acúmulo ou de retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de práticas e métodos sustentáveis na execução de obras de construção civil no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.956/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Institui programa alternativo para economizar energia elétrica e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 2.015/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei Complementar nº 3/2017, de autoria do Vereador Fernando William, que “Estabelece a adoção de práticas de construção sustentáveis nas novas edificações públicas”.
Lei nº 5.105/2009 (PL nº 1.029/2007), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa”.
Lei nº 5.279/2011 (PL nº 166/2009), de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações”.
1.3. Precedente Regimental nº 27/2005:
Convém verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, face aos termos do arts. 4º, 6º e 7º do Projeto de Lei nº 1.415/2012.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Convém atentar para o disposto nos arts. 4º, parte final, 6º e 10, II, “j”, da referida Lei Complementar, para as redações da ementa e do art. 1º da proposição.
Atentar, também, para o disposto no art. 10, II, “i”, da referida LC, quanto aos textos das inclusões pretendidas nos arts. 2º, 3º e 4º da proposição.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo artigo 222.
2.3. OBSERVAÇÕES:
Recomendam-se as seguintes adequações no texto da proposição em tela:
a) Ementa e art. 1º: [...] com o objetivo de o Poder Público Municipal [...];
b) Acréscimo do termo nº antes das citações à Lei nº 691/1984 e ao Decreto nº 35.745/2012;
c) Renumeração, de 5º para 4º, do § citado no art. 4º da proposição, conforme se depreende da organização do art. 145 da lei objeto da alteração.
3. ASPECTOS JURÍDICOS
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “c”, em consonância com os arts. 460 e 461, I, III e VI, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, I, V e X, do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Cabe observar, quanto a seus arts. 2º, 3º e 4º, que a proposição adota os critérios do referido decreto municipal como imutáveis ou irrevogáveis. Na prática, regulamenta em lei – ainda de que forma indireta – o certificado de qualificação ora citado. Portanto, ante a ausência de abstração, verificar eventual violação do art. 107, IV, parte final, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no artigo 67, III, da LOM.
4. ASPECTOS MATERIAIS
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A jurisprudência do TJRJ e do STF apontam que a iniciativa de leis que concedam benefícios fiscais e tributários é concorrente, por não haver expressa vedação constitucional. Com efeito, a restrição de iniciativa parlamentar é exceção no arcabouço jurídico, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente. Ademais, o rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é de repetição obrigatória aos demais entes federativos.
A título de exemplo, transcreve-se o entendimento do STF:
“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. – O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (ADI 724, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.2001)
No mesmo sentido, no âmbito do TJRJ: RI n° 2008.007.00104, Rel. Des. Nametala Jorge; RI n° 2007.007.00011, Rel. Des. Nilza Bitar; e no âmbito do STF: ADI n° 2392, Rel. Min. Moreira Alves; ADI n° 2072, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADI n° 2659, Rel. Min. Nelson Jobim; ADI n° 3205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI n° 3809, Rel. Min. Eros Grau; RE n° 585.413/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4.2. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial seu artigo 14.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2018.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2