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INFORMAÇÃO PLC nº 6/2018
Projeto de Lei Complementar nº 55/2018 (Mensagem n° 66/2018), que “INSTITUI O CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES, PARCELAMENTO DA TERRA E OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS:
Lei nº 1.198/88, de autoria do Vereador Alberto Pontes Garcia, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS ORIUNDOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE IMPLIQUEM ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO VIGENTES NAS ÁREAS ATINGIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PL 1.834/1987.
Lei n° 2.917/99, de autoria do Vereador Jorge Leite, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS EDIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 1.124/1999.
Lei Complementar n° 94/2009, de autoria do PODER EXECUTIVO (MENSAGEM N°62/2006), que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE QUE E TODAS AS EDIFICAÇÕES E/OU INSTALAÇÕES NOVAS OU EXISTENTES, NÃO RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU NÃO, OU QUE ENVOLVAM INTERESSE TURÍSTICO DE QUALQUER NATUREZA, SEJAM PROMOVIDAS AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, OBEDECENDO AS ESPECIFICAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT, A OUTRAS ESTABELECIDAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR E ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI FEDERAL N°10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL N°5.296. DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Projeto de Lei Complementar n° 21/2006.
Lei Complementar n° 99/2009, de autoria do VEREADOR JOÃO CABRAL, que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO HORIZONTAL NOS PAVIMENTOS DE COBERTURAS DAS EDIFICAÇÕES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.” Projeto de n° Lei 64/2008.
Lei n° 704/1985, de autoria do PODER EXECUTIVO (MENSAGEM N° 153/1984), que “DISPÕE SOBRE LICENÇA DE OBRAS E DE PARCELAMENTO DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Projeto de Lei 720/1984.
OBS:A Consultoria comunica a existência da seguinte lei correlata à presente proposta:
Lei n.º 4.907 de 22 de setembro de 2008 de autoria do Vereador Wilson Leite Passos que: “Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações. “. Projeto de Lei 1272/2007
1.2. PROMULGADAS:
Lei n° 966/1987, de autoria do VEREADOR WILSON LEITE PASSOS, que “DETERMINA A AFIXAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, ANUAL, PELO CORPO DE BOMBEIROS, NA PORTARIA DAS EDIFICAÇÕES COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Projeto de Lei n° 1327/1986.
Lei n° 3.899/2005, de autoria do Vereador Jerominho, que “ESTABELECE NOVA DESTINAÇÃO PARA AS ÁGUAS DE CHUVA E SERVIDAS DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PL 1.744/2003. Representação por Inconstitucionalidade nº0032460-65.2005.8.19.0000.
Lei Complementar n° 85/2007, de autoria do VEREADOR JOÃO CABRAL, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES POSSUÍREM SISTEMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Projeto de Lei Complementar n°8/2005.
Lei N° 5.279/2011, de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES”. PL 166/2009.
Lei N° 5.602/2013, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISPONIBILIZANDO AO PÚBLICO O USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NA FORMA QUE MENCIONA”. PL 553/2010.
Lei Complementar n° 145/2014, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FECHAMENTO DE VARANDAS POR ENVIDRAÇAMENTO, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADOS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Projeto de Lei Complementar n° 10/2005.
1.3. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar n°43/2007, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, que “ESTABELECE NORMAS PARA GRUPAMENTOS DE ÁREAS PRIVATIVAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Projeto de Lei Complementar n° 8/2013, de autoria do VEREADOR CESAR MAIA, que “TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Projeto de Lei Complementar n° 32/2013, de autoria do PODER EXECUTIVO (MENSAGEM N° 21/2013), que “INSTITUI O CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRASPÚBLICAS E PRIVADAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
Projeto de Lei Complementar n° 73/2014, de autoria do VEREADOR ELISEU KESSLER, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES DE QUATRO E CINCO PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Projeto de Lei Complementar n° 43/2017, de autoria do PODER EXECUTIVO (MENSAGEM N° 35/2017), que “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES.”
Projeto de Lei Complementar n° 40/2017, de autoria do PODER EXECUTIVO (MENSAGEM N° 32/2017), que “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES.”
OBS: A Consultoria comunica a existência do seguinte projeto de Lei correlato à presente proposta:
PROJETO DE LEI Nº 450/2017, de autoria do VEREADOR CESAR MAIA que:“ALTERA A LEI Nº 4.907/2008, VISANDO MELHORAR A VISIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO NUMERAL DOS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição não atende ao disposto no art. 6º, IV da referida Lei Complementar face às leis correlatas apresentadas nesta informação.
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Convém atentar para o disposto no art. 9º, XII da referida Lei Complementar, para a redação das seguintes designações temáticas arroladas na proposição em análise:
a) Título II, Capítulo I, Seção I, II;
b) Título II, Capítulo III, Seção I, II, III, IV;
c) Título II, Capítulo V, Seção I, II, III, IV;
d) Título II, Capítulo VI, Seção I, II, III, IV, V;
e) Título III, Seção I, II, III, IV, V, VI, VII;
f) Título III, Seção III, Subseção I, II, III, IV.
Atentar para o disposto no art. 9º, VII, desta LC, para a redação dos desdobramentos (incisos e suas respectivas alíneas) dos seguintes dispositivos da proposição: art. 1°, § 3°; art. 3°, § 4°; art. 4°; art. 5°; art. 6°, §§ 1°, 2°, 3°; art. 7°, § 1°, 3°; art. 9°, § 4°; art. 11; art. 12; art. 13; art. 14, § 3°; art. 16; art. 17; art. 20, § 3°; art. 21; art. 24, § 1°; art. 25; art. 28; art. 32, § 2°; art. 34, §§ 3°, 4°; art. 39 (e seu § 1°); art. 42; art. 44; art. 47; art. 51, § 1°; art. 54; art. 56.
Atentar para o disposto no art. 9°, V, desta LC, para a redação dos seguintes dispositivos da proposição: parágrafos únicos dos artigos 4°, 17, 33 além dos artigos 10 a 16 e 18 a 60.
Para a redação dos incisos II do art. 5°, inciso IV, § 2° e inciso II, § 3° do art. 6°, inciso III, § 3° do art. 7°, inciso IV do art. 11, inciso V do art. 21, inciso IV do art. 28, inciso VI, § 4° do art. 34 e inciso III, §1° do art. 39, verificar o disposto no art. 9º, VIII, desta LC.
Observar quanto aos arts. 21, §2º, 28, §4º, 30, caput e 55, §5º a incorreção do uso do termo “mesmo”, conforme leciona José Maria da Costa, citando diversos outros autores, constitui erro frequente, inclusive em textos jurídicos, o uso de tal pronome demonstrativo sem acompanhamento de substantivo, não se podendo olvidar que “mesmo” não tem por função substituir (no caso) os pronomes pessoais.
Para Edmundo Dantès Nascimento, “mesmo em Português não tem função de pronome pessoal, logo não pode ser empregado por ele, ela, elas, dele, dela, para ele, nele, etc”. Para Geraldo Amaral Arruda e Domingos Paschoal Cegalla deve-se evitar empregar “mesmo” como substituto de um pronome. Por fim, Aires da Mata Machado Filho, assevera não haver igualdade entre ele e mesmo.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, X, XVIII e XXI, em consonância com os arts. 421; 422, 423, Parágrafo único; 430, II, “l” ; 441; 442; 443;444; 445; 447 e 449, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Verificar a ausência de índice remissivo e glossário em desacordo com o disposto no art. 55 da Lei Complementar 111/11.
Leciona José dos Santos Carvalho Filho que estão entre os serviços indelegáveis a fiscalização de atividades e a segurança interna. Ainda que seja aceita a delegação de serviços públicos essenciais aos particulares o Poder Público não pode se abster de controla-los e fiscaliza-los. Tal condição aparentemente está presente, por exemplo, nos arts. 2º, §2º, 11, IV e 34 do presente projeto. A responsabilização está prevista, não apenas nos instrumentos anteriormente citados, mas abarca as legislações que regulamentam as atividades profissionais à semelhança da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 que: Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Recomenda-se, complementarmente, verificar, quanto ao disposto na Constituição Federal, art. 37, a respeito da responsabilização dos Municípios, conjugado com o art. 30, VIII da CF e arts. 154 e 155 da Lei Orgânica. A competência do órgão do Poder Executivo perante o tema está previsto também no Decreto nº 41517 de 8 de abril de 2016, Anexo II. Ainda frente ao tema, observar a previsão de responsabilização na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil brasileiro), em especial os arts. 186, 618 e 927, Parágrafo único.
Em consonância ao disposto no TITULO III, Seção I do presente projeto, o Plano Diretor da Cidade prevê, em seu art. 62 que o Município poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de responsabilidades, constatação de irregularidades.
O art. 13 do presente PLC condiciona os parâmetros para a numeração da edificação. Entretanto, sem um regramento adequado para o dimensionamento do numeral a visibilidade poderá ser prejudicada.
4.2 NORMAS CORRELATAS
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e outros temas relacionados.
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. que: “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas”
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que: “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que: “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Lei nº 1574 de 11/12/1967 Estabelece normas para o desenvolvimento urbano e regional do Estado da Guanabara e dá outras providências.
Decreto nº 3800 de 20/04/1970 Aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÔES, REGULAMENTO DE PARCELAMENTO DA TERRA, REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO e REGULAMENTO PARA O ASSENTAMENTO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS
Decreto nº 18147 de 30/11/1999 Regulamenta os procedimentos a serem adotados para verificação das condições dos passeios por ocasião da licença, aceitação ou habite-se das obras de edificações.
Lei Complementar nº 44 de 07/01/2000 Permite a conclusão de obras paralisadas, nas condições que menciona
Decreto nº 33534 de 23/03/2011 Estabelece procedimentos especiais para o licenciamento de obras em áreas de risco com base nos princípios e diretrizes da Política Urbana expressos no Art. 318 da Lei Complementar nº111 de 1º de fevereiro de 2011
Decreto nº 35648 de 16/05/2012 Dispõe sobre o procedimento de arrecadação dos imóveis urbanos abandonados.
Decreto nº 36763 de 05/02/2013 Estabelece procedimentos para concessão de licenças e autorizações emergenciais para adaptação às Normas de Segurança de Incêndio e Pânico dos estabelecimentos comerciais destinados à reunião de público.
Lei Complementar nº 126 de 26/03/2013 Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Decreto nº 37918 de 29/10/2013 Simplifica procedimentos para o licenciamento de obras de construção, de modificação, e de legalização de edificações.
Lei Complementar nº 156 de 06/07/2015 Institui obrigação relativa à construção de empreendimentos comerciais e de serviços, como incentivo à produção de habitação de interesse social, à construção de equipamentos públicos e à realização de obras de qualificação urbana, e dá outras providências.
Decreto nº 40717 de 08/10/2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de aparelhos de transporte e de sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica.
Decreto nº 40718 de 08/10/2015 Disciplina a análise dos pedidos de licenciamento de obras de construção de edificações no Município.
Decreto nº 40719 de 08/10/2015 Padroniza e simplifica os procedimentos para concessão do habite-se e da aceitação de obras de edificações no Município.
Decreto nº 40720 de 08/10/2015 Simplifica os procedimentos relativos ao licenciamento de obras de construção de muros ou de instalação de gradis.
Decreto nº 40721 de 08/10/2015 Simplifica os procedimentos relativos ao cumprimento da obrigação de plantio ou doação de mudas e de execução de arborização pública.
Decreto nº 41175 de 28/12/2015 Estabelece regras para a realização de obras ou serviços a título de contrapartida por impactos no sistema viário decorrentes da construção ou expansão de empreendimentos.
Decreto nº 41188 de 29/12/2015 Estabelece procedimentos para o licenciamento online de obras de construção, de modificação e de legalização de edificações unifamiliares e bifamiliares no Município do Rio de Janeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2017
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2