Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 130|2018
PROJETO DE LEI nº 748/2018, que “Institui o programa Adote um Campo para captação de parcerias para a implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol amador e dá outras providências.”.
AUTORIA: Vereador JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. PROMULGADAS
Lei Municipal 1999/1993, de autoria do vereador Wagner Siqueira, que “Estende às entidades de esporte amador do Município os benefícios do Decreto nº 5.988, de 30 de julho de 1986, que autoriza a exibição de anúncios publicitários em clubes dedicados à atividade de futebol de campo profissional e dá outras providências.” Oriunda do PL 634/1989 que foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal.
Lei Municipal 3372/2002 de autoria do vereador Otávio Leite que “Torna non aedificandi as áreas que compreendem os campos de futebol das agremiações e instituições que especifica, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 2085/2000 que vetado parcialmente pelo Prefeito, tendo os vetos sido promulgados pela Câmara Municipal.
Lei Municipal 4582/2007 de autoria do vereador Marcelino D’Almeida que “Dispõe sobre os incentivos do Município ao futebol amador.”. Oriunda do PL 566/2005 que foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade n° 0047396-90.2008.8.19.0000 com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente:
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PLC n° 62/2018 de autoria do Poder Executivo que “Revoga dispositivo da Lei n.º 3.372, de 27 de março de 2002, que torna non aedificandi as áreas que compreendem os campos de futebol das agremiações e instituições que especifica.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar o art. 9° do projeto de lei em relação à sistemática de cadastramento de campos amadores que o projeto quer definir no art 4°. Com a implementação do cadastramento, antes de ser firmado compromisso de adoção do campo, o mesmo deveria ser incluído no cadastro de campos “adotáveis”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, XXIV e XXVIII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro além de estar em consonância com os arts. 382 a 391 do mesmo diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Porém verificar a iniciativa privativa do Prefeito aos arts. 3°, 4°, 5° e 6°, conforme o art. 71, inc. II, alínea b da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2