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INFORMAÇÃO nº 138 | 2018
PROJETO DE LEI nº 756/2018, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOS ABRIGOS DE ANIMAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORES LUIZ CARLOS RAMOS e DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei n° 2599/97, de autoria do Vereador Eduardo Paes, que “Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário no Município do Rio de Janeiro.”, oriundo do PL nº 205/97.
PL nº 243/2009, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, cuja é “Inclua-se no art. 5º, da Lei Municipal nº 2599, DE 08/12/1997, o que menciona”.
PL nº 1591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”.
PL nº 307/2017, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “Estabelece diretrizes e parâmetros para funcionamento dos abrigos de cães e gatos e outros animais domésticos”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
2.1.1. Com relação ao art. 1º da proposição em tela, recomenda-se a inclusão da expressão “Esta lei” antes da palavra “estabelece”;
2.1.2. Com relação aos art. 6º ao 8º, e respectivos parágrafos, observar o art. 10, II, a), da mencionada Lei Complementar, visando clareza e uniformidade dos textos.
Quanto ao mais, o projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 3.172/2000, de autoria do Poder Executivo, que “Cria e extingue Secretarias Especiais, Altera a denominação das atuais Secretarias Municipais de Trânsito e de Cultura e dá Outras Providências”.
Lei nº 3337/2001, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “Autoriza o Poder Executivo a a criar no âmbito da Secretaria Municipal de Governo o programa Rio Voluntário, e dá outras providências”.
Lei n.º 3.480/2002, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece a estrutura das secretarias especiais e dá outras providências”.
Lei n.º 3641/2003, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Autoriza o Poder Executivo a construir abrigos para animais de pequeno, médio e grande porte no Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 3.739/2004, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências”.
Lei nº 6.143/2017, de autoria dos Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”., oriunda do PL nº 1493/2015.
Decreto nº 13068, de 04 de julho de 1994, que “Cria o Sistema Municipal de Voluntariado”.
Decreto nº 20179, de 6 de julho de 2001, que “Dispõe sobre o Programa “Defensores dos Animais”.
Decreto nº 42940, de 15 de março de 2017, que “Transfere as competências regimentais e sistêmicas das antigas Secretarias Municipais para as Subsecretarias vinculadas ao Gabinete do Prefeito, instituídas pelo Decreto nº 42.738, de 1º de Janeiro de 2017, e dá outras providências.
Decreto nº 43984, de 29 de novembro de 2017, que “Estabelece normas de participação voluntária para Servidor Municipal no Projeto Rio em Ação – Social, e dá outras providências”.
Decreto nº 44264, de 27 de fevereiro de 2018, que “Cria o Selo de Responsabilidade Social para a Causa Animal conforme o disposto na Lei nº 3.72, de 27 de dezembro de 2000 e Decreto Rio nº 42.940, de 15 de março de 2017”.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2018.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2