Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 144|2018
PROJETO DE LEI nº 762/2018, que “Dispõe sobre a proibição da entrada e utilização de bastão de mão monopod, conhecido como pau de selfie, em espetáculos de grande aglomeração popular e em estádios de futebol.”.
AUTORIA: Vereador ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposição em tramitação correlata em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a redação da ementa do projeto, que não cumpre o requisito de concisão presente no art. 3° da Lei Complementar supracitada.
Recomenda-se a seguinte redação para a ementa: “Dispõe sobre a proibição do bastão de mão monopod em espetáculos de grande aglomeração popular e em estádios de futebol.”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2