Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTIVEREM COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTO, ROUBO OU OUTRO TIPO DE ILÍCITO |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar possibilita a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ato ou ação ilícita.
Art. 2º Constatadas pela fiscalização municipal as fraudes ou demais irregularidades previstas no caput do art. 1º desta Lei, desde que devidamente motivadas por meio de abertura de inquérito policial ou indiciamento por autoridade policial será realizada a suspensão do alvará de funcionamento ou da licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do município.
§ 2º A fiscalização municipal poderá solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuaram a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas das providências impostas por esta Lei quando constatados os fatos previstos no caput por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa.
Art. 3º O Município, dentro de suas atribuições, poderá abrir um procedimento administrativo e notificará o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa no prazo de trinta dias como disposto no Decreto n.º 2.477, de 25 de janeiro de 1980 que regulamenta a Lei n.º 133, 19 de novembro de 1979 que dispõe sobre atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Findo o processo administrativo e constatada a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
Art. 4º Demais atos necessários serão regulamentados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de abril de 2018.
Vereador CARLO CAIADO
1º Secretário
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
JUSTIFICATIVA