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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR66/2018
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar possibilita a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ato ou ação ilícita.

Art. 2º Constatadas pela fiscalização municipal as fraudes ou demais irregularidades previstas no caput do art. 1º desta Lei, desde que devidamente motivadas por meio de abertura de inquérito policial ou indiciamento por autoridade policial será realizada a suspensão do alvará de funcionamento ou da licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do município.

§ 2º A fiscalização municipal poderá solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuaram a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas das providências impostas por esta Lei quando constatados os fatos previstos no caput por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa.

Art. 3º O Município, dentro de suas atribuições, poderá abrir um procedimento administrativo e notificará o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa no prazo de trinta dias como disposto no Decreto n.º 2.477, de 25 de janeiro de 1980 que regulamenta a Lei n.º 133, 19 de novembro de 1979 que dispõe sobre atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Findo o processo administrativo e constatada a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4º Demais atos necessários serão regulamentados após a publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de abril de 2018.


Vereador CARLO CAIADO
1º Secretário

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI





JUSTIFICATIVA


O artigo 180 da parte especial do Código Penal (Lei 2848 de 1940) estabelece pena restritiva de liberdade ao dono do estabelecimento que vier a comercializar produtos oriundos de roubo ou furto, mas não menciona qualquer restrição a continuidade dos negócios realizados no estabelecimento daquele que foi punido pelo exercício do comércio ilegal.
Isto ocorre porque é competência do Município conceder, anular, revogar e cassar alvarás e licenças de funcionamento de estabelecimentos. Portanto, é importante que a administração zele pela legalidade e moralidade do oferecimento de produtos e serviços em seu território.
A falta de uma norma que preveja punição para o exercício do comércio de mercadorias ilegais estimula a reincidência e dificulta a fiscalização.
Os Municípios de Cascavel e Uberaba já têm leis com o mesmo objetivo (Lei 6788 de 2017 e Lei 11.467/12, respectivamente) e tramitam nas Câmaras Municipais de Curitiba, e de Campinas, projetos de Lei com o mesmo tema.
Texto Original:


Legislação Citada
DECRETO Nº 2477 DE 25 DE JANEIRO DE 1980

Regulamenta a Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, que dispõe sobre atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

(...)

LEI Nº 133 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre a forma dos atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, revoga o Decreto-Lei nº 68, de 18.04.75, e dá outras providências.

(...)


Atalho para outros documentos

EM ANEXO O PLC Nº 110/2019

EM ANEXO PLC Nº 122/2023


Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 05/02/2018Despacho 05/02/2018
Publicação 05/07/2018Republicação 05/28/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39 Pág. do DCM da Republicação 16/17
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVCC Nº 484/2018 Pendências? Não


Observações:


Republicado no DCM nº 225, de 13/12/2018, pág. 23, para inclusão de coautoria em atenção ao Of GVPCL nº 790/2018



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº17/201805/17/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 05/28/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 12/13/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 06/24/2019
Blue right arrow Icon Em Anexo => PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/202306/21/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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