PROJETO DE LEI845-A/2018
Autor(es): VEREADOR REIMONT



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica incluída, no § 4º do art. 2º da Lei 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a Cidade de Ifé, na Nigéria como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam incluídos, nos incisos I, II, III, IV, V,VI, VII,VIII, IX ,X e XI do § 1º do art. 5º da Lei 5.919/2015, programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, social, educacional, científica, turística, tecnológica, saúde, econômica, esporte, ambiental e comercial entre a Cidade de Ifé, na Nigéria e a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de dezembro de 2021.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

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PROJETO DE LEI845/2018
Autor(es): VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída, no § 4º do art. 2º da Lei 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a cidade de Ifé, na Nigéria como cidade-irmã da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam incluídos, nos incisos I, II, III, IV, V,VI, VII,VIII, IX ,X e XI do § 1º do art. 5º da Lei 5.919/2015, programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, social, educacional, científica, turística, tecnológica, saúde, econômica, esporte, ambiental e comercial entre a cidade de Ifé, na Nigéria e a cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de maio de 2018.


Vereador REIMONT


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei em tela tem por finalidade, num mundo cada vez mais organizado a partir do que chamamos “globalização”, é importante entender nações, povos, culturas, cidades como complementares uma às outras e não como figuras antagônicas. Isto porque, nas relações interpessoais, em todas as sociedades, existem aspectos que estão acima de fronteiras geopolíticas, religiosas, de gênero etc.
Considerar, pois, uma cidade como irmã é reconhecer que existem laços, interseções, pontos de aproximação, enfim, entre seus habitantes. Nada mais globalizado que facilitar e incentivar essas relações.
Ifé é hoje uma cidade de tamanho médio, onde estão localizados a Universidade Obafemi Awolowo e o Museu de História Natural da Nigéria. Seu povo pertence aos iorubás, um dos maiores na África. Ifé tem uma estação de televisão local chamada NAT Ife, várias empresas e é também o centro comercial para uma região agrícola. Inhamemandiocacacau, e tabaco são cultivados, o algodão é cultivado e usado para tecelagem. Hotéis em Ilé-Ife incluem o Hotel Diganga na estrada Ife-Ibadan; o Mayfair Hotel; a Obafemi Awolowo University Guest House etc. Ilé-Ife tem um estádio com uma capacidade para 9 000 pessoas e uma equipe de futebol da segunda divisão da liga profissional. O significado da palavra "Ife" na língua iorubá é "amor". Ife é também um nome.  Ifé é um dos reinos do Império Iorubá. As suas origens, mergulhadas na mitologia iorubá, não nos fornecem, do ponto de vista cronológico, um ponto inicial preciso. Os iorubás vieram do Nordeste, talvez do Alto Nilo, por vagas sucessivas, entre o século VI e o XI, com paragens, em particular no Império de Canem. Ifé provavelmente foi habitada no século VI, data mais antiga fornecida até agora pelométodo do radiocarbono a materiais recolhidos de escavações na cidade. Ela foi o centro de dispersão, sendo reconhecida por todos os iorubás como a fonte mística do poder e da legitimidade: o lugar de onde partia a consagração espiritual (sendo o Oni, chefe de Ifé, o grandepontífice) e para onde retornavam os restos mortais e as insígnias de todos os reis. Ifé era considerada uma cidade sagrada para os iorubás.
A integração dos povos é um fator essencial da cooperação entre as civilizações. O problema mais complexo da cooperação entre as civilizações é a capacidade e a habilidade de dialogar sem desejar obter a supremacia neste diálogo e sem se colocar na posição de dono da verdade na instância suprema.
Para o diálogo entre as civilizações, leva-se em conta estruturas, institutos e práticas existentes em todo o mundo. Uma das particularidades principais da integração dos povos consiste no diálogo em que se aspira a consideração entre as civilizações nas suas relações recíprocas, tendo como foco o povo com seus valores espirituais e culturais.
As duas cidades já estão irmanadas, por características comuns: alegre, cordial, festiva, simples, belezas naturais magníficas. Ifé é uma linda, brilhante e acolhedora cidade, com uma história mantida dentro de cada uma das suas expressões culturais.
E é por tais motivos que indico a importância do reconhecimento dos vínculos já existentes entre a Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Ifé,  registrado neste Projeto de Lei que visa torná-las oficialmente cidades-irmãs.
Por essa razão, esperamos contar com o apoio dos Senhores e Senhoras Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

(...)

§ 4º Na África:

I - a Cidade de Túnis, na Tunísia;

Il - a Cidade de Rufisque, no Senegal;

Ill - a Cidade de Casablanca, no Marrocos;

lV - a Cidade de Maputo, em Moçambique; e

V - a Cidade de Praia, em Cabo Verde.

(...)

Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:

I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, X, XVl, XVlll, XlX, XX, XXII, XXIII;

c) art. 2º, § 3º, ll, V, Vlll, XI;

d) art. 2º, § 4º, l, ll;

e) art. 2º, § 5º, lV, X, XI, XII;

f) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X, Xll;

g) art. 4º, § 2º, lll, lV,V; e

h) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll

II - social, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, V, X, XVl, XlX, XX, XXIII;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;

c) art. 2º, § 5º, lV, XII; e

d) art. 4º, § 1º, X


lll - educacional, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, Vl, lX, XX;

b) art. 2º, § 3º, V;

c) art. 2º, § 4º, l;

d) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e

e) art. 4º, § 4º, Vll;

lV - científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, XVl, XVlll, XX;

b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI;

c) art. 2º, § 4º, ll;

d) art. 2º, § 5º, lV;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX , X, Xll;

f) art. 4º, § 2º, lll, lV, V; e

g) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll;

V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, XVlll, XlX; XX; XXII;

b) art. 2º, § 3º, ll, V, lX, XI;

c) art. 2º, § 4º, l, ll;

d) art. 2º, § 5º, Vlll, X; XI; XII;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, Xll;

f) art. 4º, § 2º, lV, V; e

g) art. 4º, § 4º, V, Vll;

Vl - tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX;

b) art. 4º, § 1º, Xll;

c) art. 4º, § 4º, Vll;

d) art. 2º, § 3º, XI

Vll - de saúde, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XX; XXII

b) art. 2º, § 3º, V;

c) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e

d) art. 4º, § 4º, Vll;

Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, lll, lV, V, Vl, lX, XlX, XXIII;

c) art. 2º, § 4º, l;

d) art. 2º, § 5º, X, XI;

e) art. 2º, § 3º, XI

lX - de esporte, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XVl, XX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;

c) art. 2º, § 4º, l;

d) art. 2º, § 5º, lV, XII; e

e) art. 4º, § 1º, lX, X;

X - ambiental, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll, lX;

c) art. 2º, § 5º, lV, Vlll; e

d) art. 4º, § 1º, lX, X;

Xl - comercial, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XVlll, XX;

b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI

c) art. 2º, § 4º, ll;

d) art. 2º, § 5º, lV;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X;

f) art. 4º, § 2º, lV, V; e

g) art. 4º, § 4º, V;


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/23/2018Despacho 05/25/2018
Publicação 06/05/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21/22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissao de Cultura,
Comissão de Turismo, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 25/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissao de Cultura
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Esportes e Lazer
08.:Comissão de Meio Ambiente
09.:Comissão de Educação
10.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A IRMANDADE DAS CIDADES DE IFÉ, NA NIGÉRIA E A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E AUTORIZA O PODER EXECUTDISPÕE SOBRE A IRMANDADE DAS CIDADES DE IFÉ, NA NIGÉRIA E A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR, ENTRE ELAS, ACORDO DE GEMINAÇÃO.  => 20180300845 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissao de Cultura Comissão de Turismo Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Meio Ambiente Comissão de Educação Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }06/05/2018Vereador ReimontBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº226/201806/13/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)11/29/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 845/2018 => Emenda Modificativa11/29/2018Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável12/13/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: VEREADOR FELIPE MICHEL => Proposição => Parecer: Favorável12/14/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissao de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável09/04/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 10/09/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Desanexação01/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR CHICO ALENCAR => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 845/2018 => Encerrada12/02/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)12/02/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 845/2018 => Aprovado (a) (s)12/02/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação12/10/2021Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 845-A/2018 => Encerrada12/15/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 845-A/2018 => Aprovado (a) (s)12/15/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1503/2019 => Desanexação de projeto12/15/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/22/2021Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/14/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180300845 => Lei 7236/202201/14/2022
Blue right arrow Icon Arquivo01/14/2022






   
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