Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 23 | 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 72/2018, que “Estabelece condições de implantação e manutenção do Parque Municipal Sustentável da Gávea na Cidade do Rio de Janeiro”.

AUTORIA: Poder Executivo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Cabe adequação do art. 4º, II, “e”, 1 e 2, e IV, “a”, 1 e 2, do projeto em tela ao disposto no art. 9º, VII, desta Lei Complementar.

Também cabe ajuste dos arts. 2º, IV; 3º, II; 4º, II, “d” e “e”, 1, IV, “a”, 1, e VI, “a”; e 5º, III, do projeto ao disposto no art. 9º, IX, desta Lei Complementar.

Oportuna, ainda, a verificação do atendimento aos preceitos do art. 11, II, da referida LC, caso o projeto promova modificações no zoneamento municipal.

2.2. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:

A proposição atende aos requisitos básicos da supracitada Lei Municipal.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 263, 421, 422, 423, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, X e XII, 462, III, 463, IX, XI, XII e § 1º, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.

Verificar, contudo, o que preceituam os art. 30, XIX, “h”, e 235 da LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM, c/c art. 70, parágrafo único, V e IX, do mesmo diploma legal.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação);
Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 a 115.

8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Parques municipais são costumeiramente inseridos no rol de unidades de conservação da natureza no Município do Rio de Janeiro. Contudo, para fazer parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, na categoria “Proteção Integral”, e na tipologia “Parque Natural Municipal”, devem cumprir critérios rígidos de preservação, que incluem desapropriação de áreas particulares, conforme a Lei Federal nº 9.985/2000 (art. 11, §§ 1º e 4º). Para aprofundamento no tema, sugere-se a leitura do Estudo Técnico Nº 007/2016/CAL/MD/CMRJ, publicado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa e disponível no endereço eletrônico http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072016(2).pdf.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2018.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180200072 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL SUSTENTÁVEL DA GÁVEA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 05/29/2018
    Despacho
05/30/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/06/2018 Data do Retorno06/12/2018
Número do Informativo23 Ano do Informativo2018
Data da Publicação06/13/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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