Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 226/2018
PROJETO DE LEI nº 845/2018, que “DISPÕE SOBRE A IRMANDADE DAS CIDADES DE IFÉ, NA NIGÉRIA E A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR, ENTRE ELAS, ACORDO DE GEMINAÇÃO”.
AUTORIA: VEREADOR REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há a seguinte proposição correlata ao projeto:
Lei n° 5.919, de 17 de julho de 2015, de autoria dos Vereadores Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Bencardino, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da S.O.S, Luiz Carlos Ramos, Prof. Uoston, Reimont, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Stepan Nercessian, S. Ferraz, Aspásia Camargo, Clarissa Garotinho, Lucinha, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Andrea Gouvêa Vieira, Dr. Eduardo Moura e Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL n° 148/2009).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 7/2015
A ementa do projeto não está de acordo com a redação-padrão, definida no mencionado Parecer, para inclusão de cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro na consolidação da Legislação Municipal na forma da Lei 5.919 de 17 de julho de 2015.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV,“l” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
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5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 junho de 2018.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2