Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 305 | 2018 - PL

PROJETO DE LEI nº 924/2018, que “ESTABELECE CRITÉRIOS DE DESEMPATE EM LICITAÇÕES PÚBLICAS ATRAVÉS DO ESTÍMULO A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS ANTICORRUPÇÃO”.

AUTORIA: Vereador Eliseu Kessler

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:


PL 1335/2012, de autoria da vereadora Rosa Fernandes, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL 471/2017, de autoria do vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Lei n° 5843/2015, de autoria do vereador Carlo Caiado, que “PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ÓRGÃO COMPETENTE DA UNIÃO OU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PL 1421/2012. Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5843/2015.

Lei n° 4954/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que "ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS". PL 1367/2007. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4954/2008.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos II e XLIII, c/c art. 168 e 172 da Lei Orgânica do Município.

Convém observar, contudo, o disposto no art. 22, XXVII da Constituição Federal, bem como acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0061514-90.2016.8.19.0000.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 22, inciso XXVII e art. 37, inciso XXI;

Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”;

8. CONSIDERAÇÕES

Ao dispor sobre critérios de desempate em procedimentos licitatórios distintos daqueles preconizados pela Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 3º, §2º, a presente proposição versa sobre normas gerais de licitação, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre o tema, prevista no art. 22, XXVII, da Constituição Federal.

Nesse diapasão, convém destacar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade no 0061514-90.2016.8.19.0000, que considera lei municipal correlata inconstitucional ao proibir a contratação pela Administração Pública Municipal de empresa declarada inidônea por órgãos de controle de outros entes federativos, por tratar-se de matéria inerente às normas gerais das licitações e, como tal, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018.




RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20180300924 Protocolo003508
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE CRITÉRIOS DE DESEMPATE EM LICITAÇÕES PÚBLICAS ATRAVÉS DO ESTÍMULO A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS ANTICORRUPÇÃO

Datas
Entrada 08/01/2018
    Despacho
08/03/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/13/2018 Data do Retorno08/17/2018
Número do Informativo305 Ano do Informativo2018
Data da Publicação08/20/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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