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INFORMAÇÃO nº 27 | 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 76/2018, que “Dispõe sobre a criação, a classificação e a regulamentação das atividades econômicas Nanocervejaria Artesanal, Brewpub e Microcervejaria Artesanal no Município do Rio de Janeiro, altera o Decreto 322/1976 e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador (a) RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente no seu banco de dados em tramitação.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação aos arts. 3º, §1º, II; 13, II e 15, V da proposição, é necessário observar o disposto no art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.
Convém observar, no art. 5º, o que preconiza o art. 10, II, “l” da Lei Complementar.
No que se refere ao art. 10, a proposição apresenta o Quadro I do Decreto nº 322/76. Conforme Kildare Gonçalves Carvalho (Técnica Legislativa – Legística Formal, Del Rey, 2014), esse tipo de “fenômeno” é apresentado em forma de anexo ao final da lei, com remissão ao quadro no texto normativo.
No que concerne ao texto da ementa, convém verificar a incidência do art. 4º c/c art. 6º da Lei Complementar mencionada.
Sugere-se verificar a possível incidência do art. 6º, I da Lei Complementar nº 48, em relação aos arts. 6º, 7º, 8º e 10 da proposição.
Sugere-se, também, que os artigos da proposição que alteraram o decreto n º 322/76 realizem a modificação, conforme a sequência dos artigos no respectivo ato normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XL da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém observar a competência do Poder Executivo, titular do poder Regulamentar, no que tange à alteração do Decreto nº 322/76, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, de sua autoria. Assim, há de se destacar, além da competência para tal ato, o “princípio do paralelismo das formas”, já que a presente proposição busca alterar decreto regulamentar, mediante espécie normativa diversa, qual seja lei complementar.
Vale observar, ainda, que o projeto propõe, segundo sua ementa, “regulamentação das atividades econômicas”, que, conforme previsão de edição de regulamentos de execução, art. 84, IV da CF/88, também seria atribuição do Chefe do Poder Executivo.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências).
Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993 (Dispõe sobre a autorização para que microempresas e empresas de pequeno porte funcionem na residência de seus titulares e da outras providências).
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976 (Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2