Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 29/2018 - PLC

Projeto de Lei Complementar nº 78/2018, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Projeto de Lei Complementar nº 28/2017, de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS POR MEIO DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DESTA MODALIDADE, UTILIZANDO TECNOLOGIA EM PLATAFORMA DIGITAL, ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET”.
Projeto de Lei nº 264/2017, de autoria do Vereador WILLIAN COELHO, que “PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE CARROS QUE FAÇAM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MEDIANTE USO DE APLICATIVOS, QUE NÃO SEJAM EMPLACADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 6.106/2016, de autoria da Vereadora VERA LINS, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto de Lei nº 1.362/2015.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar. Entretanto, conforme estabelece a técnica legislativa, convém dar maior objetividade aos seguintes dispositivos: art. 6º, VI e XIV; art. 12, parágrafo único; e art. 23.
Observar o art. 10, inciso II, “b”, da referida Lei Complementar, em relação ao inciso XIV do art. 6°, art. 9°, art. 10, art. 12 e art. 23 do projeto de lei;
Com relação ao art. 4º, §2º, sugere-se utilizar a expressão “veículos ofertados”;
No que se refere ao art. 6º, recomenda-se revisar a utilização da crase nos incisos III, IV, XVIII e XIX. Assim como no art. 8º (compete à FSTIPVA) e no art. 13 (referentes à natureza);
No que diz respeito ao art. 7º, parágrafo único, verificar a utilização da palavra “inclusiva”;
Considerar a incidência do art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar, no que se refere aos arts. 5º, 6º, 9º, 20 e 23 da proposição;
No que tange ao art. 17, inciso III, utilizar “autoridade executiva de trânsito”;
Com relação ao art. 19, sugere-se utilizar vírgula, ao invés de ponto, na separação decimal dos centavos; e
No que se refere ao art. 26, recomenda-se utilizar “Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial”. 3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, XIII e XLIII em consonância com os art. 392, da Lei Orgânica do Município.
A Lei 12.587 de 2012, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece no art. 11-A que “Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito dos seus territórios”.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, inciso VI do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c art. 70, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Município.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018.


SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20180200078 Protocolo003897
AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/16/2018
    Despacho
08/16/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/20/2018 Data do Retorno08/28/2018
Número do Informativo29 Ano do Informativo2018
Data da Publicação08/29/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza Junior, Sandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos