Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 338/2018
PROJETO DE LEI nº 957/2018, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE CARDÁPIO INFANTIL NOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
PL nº 1.912/2004, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR "NÚCLEO DE EDUCAÇÃO NUTRICIONAL" NA FORMA QUE MENCIONA”;
PL nº 1.377/2012, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI EM CARÁTER PERMANENTE A CAMPANHA SEGUNDA COM PEIXE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 367/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LOSAN-RIO), QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.185/2001, (Projeto de Lei nº 76/2001), de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.568/2013, (Projeto de Lei nº 842/2011), de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE "OBESIDADE ZERO” NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.070/2005, (Projeto de Lei nº 1.587/2003), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADOS ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES E NUTRICIONAIS DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 194/2005 (0032468-42.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.096/2005, (Projeto de Lei nº 2.191/2004), de autoria do Vereador Edson Santos, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 108/2005 (0032907-53.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.601/2007, (Projeto de Lei nº 567/2005), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 108/2008 (0047590-90.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 5.593/2013, (Projeto de Lei nº 1.226/2011), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ALIMENTAR VEGETARIANO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 80/2013 (0052565-82.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 6.187/2017, (Projeto de Lei nº 1.635/2015), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.401/2018, (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 11.346/2006, que “Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2