Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 378 | 2018

PROJETO DE LEI nº 997/2018, que “Institui o sistema de avaliação de riscos de incêndio nos bens imóveis novos ou antigos do município”.

AUTORIA: Vereador (a) MARCELO ARAR

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1.362/12, do Vereador Dr. Jairinho, que “Determina a realização periódica de inspeções em edificações no âmbito do Município do Rio de Janeiro e obriga laudo de inspeção técnica por profissional credenciado”.

1.2. SANCIONADA

Lei nº 2.341/95 (Projeto de Lei nº 792/94), do vereador Fernando Martins, que “Estabelece a fiscalização das instalações elétricas prediais no Município”.

1.3. PROMULGADA

Lei Complementar nº 134/14 (Projeto de Lei Complementar nº 18/13), do vereador Eduardão, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências, no Município do Rio de Janeiro”. Entretanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 18/14 (0018206-72.2014.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.
OBSERVAÇÃO:

Em relação à redação do art. 2º do projeto em análise, sugere-se substituir o termo “programa” por “sistema”, tendo em vista que a utilização do vocábulo “programa” pode recair no entendimento do art. 44, III c/c o art. 71, II, “e” da Lei Orgânica Municipal, no que tange à iniciativa privativa do Prefeito de proposições que disponham acerca de Programas Municipais.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXXIII e XLIII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Em relação ao art. 3º da proposição, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica Municipal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2018.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20180300997 Protocolo004651
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCOS DE INCÊNDIO NOS BENS IMÓVEIS NOVOS OU ANTIGOS DO MUNICÍPIO.

Datas
Entrada 09/25/2018
    Despacho
09/25/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/01/2018 Data do Retorno10/04/2018
Número do Informativo378 Ano do Informativo2018
Data da Publicação10/08/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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