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INFORMAÇÃO nº 378 | 2018
PROJETO DE LEI nº 997/2018, que “Institui o sistema de avaliação de riscos de incêndio nos bens imóveis novos ou antigos do município”.
AUTORIA: Vereador (a) MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.362/12, do Vereador Dr. Jairinho, que “Determina a realização periódica de inspeções em edificações no âmbito do Município do Rio de Janeiro e obriga laudo de inspeção técnica por profissional credenciado”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 2.341/95 (Projeto de Lei nº 792/94), do vereador Fernando Martins, que “Estabelece a fiscalização das instalações elétricas prediais no Município”.
1.3. PROMULGADA
Lei Complementar nº 134/14 (Projeto de Lei Complementar nº 18/13), do vereador Eduardão, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências, no Município do Rio de Janeiro”. Entretanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 18/14 (0018206-72.2014.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
OBSERVAÇÃO:
Em relação à redação do art. 2º do projeto em análise, sugere-se substituir o termo “programa” por “sistema”, tendo em vista que a utilização do vocábulo “programa” pode recair no entendimento do art. 44, III c/c o art. 71, II, “e” da Lei Orgânica Municipal, no que tange à iniciativa privativa do Prefeito de proposições que disponham acerca de Programas Municipais.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXXIII e XLIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 3º da proposição, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica Municipal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2018.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2