Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1009/2018
EMENTA:
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA CALÇADA EM FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam autorizados os possuidores, diretos ou indiretos, de imóveis com destinação comercial a utilizarem de forma exclusiva e gratuita oitenta centímetros quadrados da calçada situada em frente ao ponto comercial para exercício da sua atividade econômica.
§1º Para auferir a metragem indicada no caput considera-se como ponto de partida o início do ponto comercial imediatamente unido à calçada do prédio correspondente àquele que se pretende utilizar.
§2º A utilização fica restrita à área do ponto comercial correspondente.
§3º Havendo pluralidade de possuidores que divirjam sobre a destinação fica assegurado o exercício prioritário pelo possuidor direto em detrimento dos demais.
Art. 2º A utilização descrita no art. 1º desta Lei somente pode ser provisória, não podendo ser afixados materiais de forma permanente na calçada de modo que impossibilite sua remoção imediata.
Art. 3º Fica vedado o bloqueio total da calçada de modo que impeça a passagem de transeuntes.
Art. 4º Fica vedada a danificação da correspondente calçada aludida no art. 1º desta Lei, sob responsabilidade civil dos danos correspondentes.
Art. 5º O descumprimento das vedações constantes nesta Lei sujeita os infratores à multa variável de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), excluindo o direito conferido em caso de reincidência.
Parágrafo único. Fica garantida a ampla defesa e o contraditório àquele que sofrer a sanção, não podendo haver qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado na instância administrativa, que possuirá rito definido em ato normativo próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de outubro de 2018.
Vereador FELIPE MICHEL
PSDB
JUSTIFICATIVA