Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 386/2018
PROJETO DE LEI nº 1006/2018, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DAS INFORMAÇÕES E ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÀS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
PL nº 167/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI MEDIDAS VISANDO A ASSEGURAR ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA”;
PL nº 1.068/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO/TRANSTORNOS DE ESPECTRO AUTISTA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
PL nº 1.729/2016, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 1.946/2016, de autoria do Vereador Dr.Gilberto, que “ASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”;
PL nº 593/2017, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 56/2017), que “DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.908/1999, (Projeto de Lei nº 1.164/1999), de autoria do Vereador Lysâneas Maciel, que “ASSEGURA À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”;
Lei nº 3.376/2002, (Projeto de Lei nº 937/1998), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR TURMAS COMUNS OU ESPECIAIS PARA DEFICIENTES VISUAIS E AUDITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”;
Lei nº 4.454/2006, (Projeto de Lei nº 823/2006), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 64/2006), que “CRIA O PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU ESPECIALIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 4.866/2008, (Projeto de Lei nº 899/2006), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 68/2006), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.554/2013, (Projeto de Lei nº 552/2010), de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho, Paulo Messina e Teresa Bergher, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”;
Lei nº 6.362/2018, (Projeto de Lei nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 4.183/2005, (Projeto de Lei nº 4/2005), de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DUPLICAR O NÚMERO DE ESCOLAS MUNICIPAIS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS, SENSORIAIS E MENTAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 191/2005 (0032465-87.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXIII, em consonância com os arts. 5°, §1°; 13; 320; 321, I , VII “j” e 322, VII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 2°; 3°; I; 11; 18; 58 e 59.
Declaração de Salamanca, de 10 de junho de 1994 - Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2