Texto Parecer (clique aqui)PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1006/2018, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DAS INFORMAÇÕES E ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÀS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Vereador Reimont
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1006/2018 que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DAS INFORMAÇÕES E ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÀS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
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II – VOTO DO RELATOR
A Proposição em questão, se transformada em Lei, aumentará as despesas do Município devido ao montante a ser despendido com a oferta dos novos serviços elencados no art. 1°. O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17.
O art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;
b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa com a oferta dos novos serviços elencados no art. 1° não é considerada obrigatória de caráter continuado.
Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1006/2018.
Sala da Comissão, 18 de fevereiro de 2019.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 18 de fevereiro de 2019, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1006/2018, de autoria do Vereador Reimont.
Sala da Comissão, 18 de fevereiro de 2019.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice-Presidente
Vereador Rafael Aloísio Freitas
Vogal