Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 428/2018
PROJETO DE LEI nº 1048/2018, que “DEFINE LOCAIS PARA O DESCARTE DE AGULHAS, SERINGAS, CURATIVOS E OUTROS MATERIAIS DE USO MÉDICO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
PL nº 210/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “DISPÕE SOBRE A COLETA E O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA/ PROMULGADA:
Lei nº 3.273/2001, (Projeto de Lei nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 4.969/2008, (Projeto de Lei nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.343/2011, (Projeto de Lei nº 839/2011), de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “DEFINE NORMAS PARA DESCARTE VOLUNTÁRIO DE REMÉDIOS VENCIDOS OU FORA DE USO.Representação de Inconstitucionalidade n° 73/2012 (0041122-71.2012.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 210/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, em consonância com os arts. 351; 352; 360, XV; 371; 460; 461, I , VII; 463, V, 482 e 484, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos);
Resolução CONAMA nº 358/2005, que “Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências”;
Resolução RDC nº 306/2004 – ANVISA, que “Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2