Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 428/2018

PROJETO DE LEI nº 1048/2018, que “DEFINE LOCAIS PARA O DESCARTE DE AGULHAS, SERINGAS, CURATIVOS E OUTROS MATERIAIS DE USO MÉDICO”.

AUTORIA: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.


PL nº 210/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “DISPÕE SOBRE A COLETA E O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.273/2001, (Projeto de Lei nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 4.969/2008, (Projeto de Lei nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 5.343/2011, (Projeto de Lei nº 839/2011), de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “DEFINE NORMAS PARA DESCARTE VOLUNTÁRIO DE REMÉDIOS VENCIDOS OU FORA DE USO.Representação de Inconstitucionalidade n° 73/2012 (0041122-71.2012.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 210/2017.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, em consonância com os arts. 351; 352; 360, XV; 371; 460; 461, I , VII; 463, V, 482 e 484, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos);

Resolução CONAMA nº 358/2005, que “Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências”;

Resolução RDC nº 306/2004 – ANVISA, que “Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2018.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180301048 Protocolo005760
AutorVEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DEFINE LOCAIS PARA O DESCARTE DE AGULHAS, SERINGAS, CURATIVOS E OUTROS MATERIAIS DE USO MÉDICO

Datas
Entrada 11/14/2018
    Despacho
11/14/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/27/2018 Data do Retorno11/29/2018
Número do Informativo428/2018 Ano do Informativo2018
Data da Publicação11/30/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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