Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o trecho da Estrada dos Bandeirantes limitado entre a rua Pedro Calmon e rua Chalé, localizado no bairro Camorim.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural do Camorim, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo Gastronômico e Cultural, especialmente quanto à:
I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III – implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
IV – promover a organização de eventos, por meio de intervenções urbanas;
V – inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de dezembro de 2018
DR. GILBERTO
Vereador