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INFORMAÇÃO nº 41/2018 - PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018, que “Acrescenta parágrafo único no art. 6º e revoga o art. 7º da Lei Complementar nº 158, de 2015, que criou a atividade econômica casas de festas infantis para fins de regularização no Município”
AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente, em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.007/2018, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “Proíbe a exploração da atividade comercial de casa de eventos e shows na Gardênia Azul e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XVII, e XXI, “a”, em consonância com os arts. 263, 264, 266, 267, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 429, 430, 452, § 1º a 4º; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII, IX da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: art. 5º XXII, XXIII; 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial, art. 4º, 8º, 14, 16, 44 a 54;
Decreto do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.”
8. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA
A matéria “zoneamento” tem o seu tratamento reservado à Lei Complementar, através do estabelecimento de diretrizes pelo Plano Diretor, de iniciativa do Executivo, aprovação pela Casa Legislativa e com a participação popular (art. 452, §§ 1º a 4º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ).
O Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011) estabelece:
Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I - parcelamento do solo urbano;
II - uso e ocupação do solo;
III - zoneamento e perímetro urbano;
IV - obras de construções e edificações;
V - licenciamento e fiscalização de obras e edificações;
VI - licenciamento e fiscalização de atividades econômicas;[..]
Além dela tratar genericamente acerca de zoneamento nos arts. 8º, 31 a 34 (Macrozoneamento), 44 a 54 (Lei de Uso e Ocupação do Solo).
Na ausência de Lei Complementar Municipal específica tratando do tema, o Poder Executivo Municipal se utiliza do Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.”, instrumento previsto no art. 107, IV da LOMRJ, para tratar as situações cotidianas na administração pública municipal.
Assim, assemelha-se potencialmente violadora da vedação constante do art. 75, § 1º, IV da LOMRJ, o texto da proposição sob análise, em que consta a remissão em texto de Lei Complementar das seguintes expressões:
1) “... para fins do disposto no art. 45 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, conforme anexo único ...”;
2) “.. em zona residencial 2 (ZR-2)...”;
3) “... observados os parâmetros e critérios adotados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.”
A uma, pois o processo dificultoso para inserção no ordenamento jurídico de lei complementar (art. 70, da LOMRJ) difere substancialmente da edição monocrática dos decretos pelo Executivo (art. 107, IV da LOMRJ).
A duas, pois cabe ressaltar que Decreto do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro nº 322 de 3 de março de 1976, foi editado anteriormente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988), a qual alçou o Município a ente da federação (arts. 1º e 18 da, CRFB 1988), dotado de autonomia, consagrando valores e princípios os quais se irradiam pelo ordenamento jurídico, e norteiam interpretação da Lei Orgânica Municipal do Município do Rio de Janeiro, e de instrumentos jurídicos como o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e o Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 111/ 2011).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2