Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 41/2018 - PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018, que “Acrescenta parágrafo único no art. 6º e revoga o art. 7º da Lei Complementar nº 158, de 2015, que criou a atividade econômica casas de festas infantis para fins de regularização no Município”

AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente, em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 1.007/2018, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “Proíbe a exploração da atividade comercial de casa de eventos e shows na Gardênia Azul e dá outras providências”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XVII, e XXI, “a”, em consonância com os arts. 263, 264, 266, 267, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 429, 430, 452, § 1º a 4º; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII, IX da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: art. 5º XXII, XXIII; 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial, art. 4º, 8º, 14, 16, 44 a 54;
Decreto do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.”

8. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA

A matéria “zoneamento” tem o seu tratamento reservado à Lei Complementar, através do estabelecimento de diretrizes pelo Plano Diretor, de iniciativa do Executivo, aprovação pela Casa Legislativa e com a participação popular (art. 452, §§ 1º a 4º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ).
O Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011) estabelece: Além dela tratar genericamente acerca de zoneamento nos arts. 8º, 31 a 34 (Macrozoneamento), 44 a 54 (Lei de Uso e Ocupação do Solo).
Na ausência de Lei Complementar Municipal específica tratando do tema, o Poder Executivo Municipal se utiliza do Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.”, instrumento previsto no art. 107, IV da LOMRJ, para tratar as situações cotidianas na administração pública municipal.
Assim, assemelha-se potencialmente violadora da vedação constante do art. 75, § 1º, IV da LOMRJ, o texto da proposição sob análise, em que consta a remissão em texto de Lei Complementar das seguintes expressões: A uma, pois o processo dificultoso para inserção no ordenamento jurídico de lei complementar (art. 70, da LOMRJ) difere substancialmente da edição monocrática dos decretos pelo Executivo (art. 107, IV da LOMRJ).
A duas, pois cabe ressaltar que Decreto do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro nº 322 de 3 de março de 1976, foi editado anteriormente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988), a qual alçou o Município a ente da federação (arts. 1º e 18 da, CRFB 1988), dotado de autonomia, consagrando valores e princípios os quais se irradiam pelo ordenamento jurídico, e norteiam interpretação da Lei Orgânica Municipal do Município do Rio de Janeiro, e de instrumentos jurídicos como o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e o Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 111/ 2011).

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20180200091 Protocolo006174
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º E REVOGA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 2015, QUE CRIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA CASAS DE FESTAS INFANTIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 11/29/2018
    Despacho
11/29/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/10/2018 Data do Retorno12/18/2018
Número do Informativo41 Ano do Informativo2018
Data da Publicação12/19/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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