Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico do Irajá , podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art. 3º O Polo Gastronômico do Irajá terá autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos desta Lei.
Art. 4º A autorização especial referida no art. 3º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.
Art. 5º A autorização especial mencionada no art. 3º terá validade apenas para os seguintes dias e horários:
I - quartas e quintas-feiras, das dezoito horas até às vinte e duas horas;
II - sextas-feiras e vésperas de feriado, das dezessete horas até uma hora do dia seguinte;
III - sábados, das dez horas até uma hora;
IV - domingos e feriados, das onze horas até às vinte e uma horas.
Parágrafo único. Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até sessenta minutos após o seu término.
Art. 6º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de um metro e meio, destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres.
Art. 7º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
Art. 8º É vedado:
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 5º.
Art. 9º As autorizações especiais serão concedidas pela 3ª Gerência da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II - projeto instruído com planta de situação, em três vias, indicando, com as respectivas cotas ou por processo eletrônico:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada;
e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas.
Art. 10. A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 11. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691, de 1984, e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 12. A autorização será cancelada em caso de:
I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;
II - inobservância das restrições previstas nesta Lei;
III - ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 13. Aplicam-se ao uso especial de que trata esta Lei, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 14. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do polo Gastronômico do Irajá deverá observar as regras de uso e ocupação do solo.
Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto à:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio; e
V - ser criada uma associação com representantes legais e eleitos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora ROSA FERNANDES
A referida área é composta de grande concentração de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres , na Av. Ubirajara e Fernandes Gusmão. Por tal razão, faz-se necessário reconhecer tal perímetro urbano como um polo gastronômico da cidade, possibilitando o suporte necessário do poder público e consequentemente dotá-lo de infraestrutura adequada, o que só poderá aumentar e melhorar seu funcionamento, proporcionando maior fluxo de pessoas, aumento da atividade comercial e da arrecadação para o Município.
De certo, a criação ou reconhecimento de polos gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico.
Sendo assim, a transformação dessa área em Polo Gastronômico visa fomentar a promoção do bairro e seus atrativos, contribuindo significativamente para o aumento da qualidade de vida na região. Logo, proponho este Projeto de Lei e submeto aos meus pares para reconhecer este espaço como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro.
Texto Original:
II – atividades localizadas: UNIF
§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC –2), esta definida em regulamento próprio. Art. 138 – O pagamento da taxa será efetuado: I – quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória; II – até o último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual; III – até o último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo; IV – até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e cadeiras. Parágrafo Único – Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.
(...)
Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Regulamento nº 2 do Livro I:
Referentes ao Uso de Mesas e Cadeiras
Art. 189. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Regulamento, será apenada com multa e apreensão dos equipamentos, nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município.
Art. 190. Constituem infrações na forma deste Regulamento:
I – não conservar a limpeza do passeio utilizado até a beira da calcada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos laterais – multa de R$ 228,94;
II – lançar detritos no leito do logradouro – multa de R$ 366,30.
Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008
Título IX Do Registro e das Autorizações
Do Uso de Mesas e Cadeiras
Art. 164. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão utilizar a área de calçada para a colocação de mesas e cadeiras.
§ 1.° As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.
§ 2.° Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo Prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo diverso.
Art. 165. Para efeito do que dispõe este Título, calçada é a parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres, que inclui o afastamento frontal do imóvel particular, quando não há solução de continuidade entre as duas áreas. Parágrafo único. A colocação de mesas e cadeiras poderá ocupar a área de afastamento frontal do imóvel, a área pública ou ambas.
Art. 166. A autorização para a colocação de mesas e cadeiras na calçada é da competência da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 1.° A autorização será formalizada mediante a emissão de um dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – Documento de Autorização de Uso de Área Pública, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar total ou parcialmente área pública;
II – Documento de Autorização para Colocação de Mesas e Cadeiras em Área de Afastamento Frontal do Imóvel, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar somente a área de afastamento frontal do imóvel.
§ 2.° O Documento de Autorização de Uso de Área Pública será emitido após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 167. Os estabelecimentos autorizados para a colocação de mesas e cadeiras na calçada deverão promover trimestralmente, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis.
§ 1.° Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.
§ 2.° Os documentos de autorização para uso de mesas e cadeiras só terão validade se acompanhados da planta aprovada e da guia da TUAP na validade.
Art. 168. A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
I – a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros);
II – a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua largura;
III – a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
IV – a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel;
V – o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo eixo do vão de acesso;
VI – o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 m (um metro);
VII – as mesas deverão ter tampo quadrado ou circular, com lado ou diâmetro mínimos de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros);
VIII – O afastamento mínimo entre as mesas deverá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
IX – o afastamento entre a mesa e o limite da área utilizável deverá ser de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
X – o número máximo de cadeiras por mesa será de 4 (quatro);
XI – o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos, sendo permitida a utilização de dispositivo totalmente removível, destinado ao nivelamento e à regularização do piso;
XII – as áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1 m (um metro), desde que sejam totalmente removíveis;
XIII – as coberturas ou toldos deverão ser totalmente removíveis, podendo ser apoiadas no piso, admitindo-se o emprego de elementos verticais, que possibilitem o fechamento temporário da área utilizada.
§ 1.° A área de afastamento frontal do imóvel poderá ser ocupada na sua totalidade se, e somente se, a porção contígua da calçada correspondente à área pública permitir o cumprimento do inciso III.
§ 2.° As mesas e cadeiras poderão ter dimensões e formas diversas das estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX, e poderão ser utilizadas agrupada ou separadamente, a critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 3.° Para efeito do que dispõe as determinações dos incisos XI, XII e XIII, entende-se por removível os elementos e dispositivos que possam ser desmontados ou removidos, sem a necessidade de destruir ou quebrar qualquer de suas partes.
§ 4.° O fechamento, ainda que temporário, da área utilizada para a colocação de mesas e cadeiras não poderá caracterizar aumento real de área do estabelecimento. § 5.° Quando não houver instalação de cobertura ou toldo, admite-se o uso de um guardasol por mesa.
Art. 169. A concessão de autorização para o fechamento da área de mesas e cadeiras na forma deste artigo não constituirá direito adquirido e ficará condicionada à declaração expressa do responsável de que o desmonte e a retirada de todos os elementos e dispositivos utilizados serão efetuados de forma imediata, quando a Administração Pública assim determinar, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.
Parágrafo único. O modelo da declaração prevista no caput será definido por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 170. Quando a colocação de mesas e cadeiras implicar ampliação de área física do estabelecimento, os projetos serão instruídos e autorizados na Secretaria Municipal de Urbanismo para a concessão de licença de obra e demais procedimentos, na forma da legislação específica.
§ 1.° Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a colocação de mesas e cadeiras implicará ampliação de área física do estabelecimento, quando a interligação entre as áreas se der sem solução de continuidade, ou seja, desde que não haja porta para acesso da área de mesas e cadeiras ao interior do estabelecimento.
§ 2.° A hipótese prevista no caput será precedida obrigatoriamente do opinamento do Secretário Municipal de Governo, que avaliará a conveniência e oportunidade do licenciamento do projeto.
Art. 171. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:
I – alvará do estabelecimento;
II – projeto contendo: a) planta baixa do local, em duas vias, assinada e com título, indicando, com as respectivas cotas: 1. a área a ser utilizada para a colocação das mesas e cadeiras, 2. o mobiliário que será utilizado, 3. todo o mobiliário urbano e outros elementos existentes na calçada, 4. a localização das entradas principais e garagens das edificações vizinhas, 5. a indicação do PAA do local 6. os materiais que serão utilizados b) opcionalmente, planta de situação, cortes, fachadas e detalhes que se fizerem necessários para a melhor compreensão do projeto.
III – autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.
§ 1.° Os projetos serão instruídos e analisados nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.
§ 2.° A critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais desenhos constante do item b do inciso II deste artigo. § 3.° Para atendimento ao inciso III, não será considerada a autorização concedida pelo síndico do condomínio.
Art. 172. Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:
I – manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;
II – impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
III – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando utensílios apropriados para a remoção dos detritos; IV – varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;
V – desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais.
Art. 173. Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I – atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;
II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;
III – a prática de jogos e apostas;
IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Transportes e Trânsito 07.:Comissão de Turismo 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira