Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 33 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.161/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, albergues e estabelecimentos similares fornecerem água potável filtrada ou mineral gratuitamente”.
AUTORIA: Vereador (a) TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 3º da proposição, convém observar a incidência do art. 10, III, “b” da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2019.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2