Art. 1º Cria o núcleo pedagógico especializado em atendimento a alunos da rede municipal de educação diagnosticados com superdotação ou portadores de altas habilidades.
Parágrafo único. O núcleo subordinado à Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro - SME será denominado Núcleo de Assistência a Estudantes Superdotados ou Portadores de Altas habilidades - NAESPAH.
Art. 2° O NAESPAH/SME ficará encarregado pelo desenvolvimento de metodologias, projetos, programas e planos pedagógicos, bem como a aplicação dos processos de identificação, seleção, encaminhamentos e acompanhamentos a estudantes superdotados e portadores de altas habilidades, a partir dos seguintes procedimentos:
I - cada unidade de ensino deverá notificar a sua respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE os casos de suspeita de estudantes com características de superdotação ou portadora de altas habilidades;
II - a Coordenadoria Regional de Educação deverá notificar ao NAESPAH/SME que providenciará, com a devida autorização dos responsáveis, a aplicação dos testes para diagnóstico da superdotação ou altas habilidades.
§ 1º Confirmado o diagnóstico de superdotação ou portador de altas habilidades o estudante será incluído nos programas de acompanhamentos do NAESPAH/SME.
§ 2º O Poder Executivo será o responsável pela adaptação da infraestrutura em unidades escolares existentes que serão transformadas em unidades especializadas no atendimento a estudantes em estado de superdotação ou portador de altas habilidades.
§ 3º Caso seja necessário o Poder Executivo poderá utilizar prédios próprios que se enquadrem nas respectivas necessidades.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação e os coordenadores regionais de educação serão consultados para elaboração dos critérios técnicos que irão compor o processo de seleção dentro do quadro de profissionais da SME para formação do Núcleo de Assistência a Estudantes Superdotados ou Portadores de Altas Habilidades - NAESPAH.
Art. 4º Os estudantes serão examinados por profissionais competentes, através de exames e procedimentos rigorosamente técnicos, designados pelo Poder Executivo, devendo elaborar termo circunstanciado que comprove cientificamente o diagnóstico.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei e desenvolver programas de assistência para os estudantes superdotados ou portadores de altas habilidades que forem deslocados para unidades escolares especializadas distantes dos seus domicílios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2019.